INFORMAÇÕES DA LICENÇA

Os Programas listados abaixo são licenciados sob os/ao abrigo dos termos e condições da seguinte Informação sobre a Licença a seguir, além dos termos de licença do Programa acordados anteriormente pelo Cliente e pela IBM. Se o Cliente não tiver acordado anteriormente com os termos de licença em vigor para o Programa, o Contrato Internacional de Licença para Programas Sem Garantia (i125-5589-06) será aplicável.

Nome do Programa (Número do Programa):
IBM WebSphere Application Server Migration Toolkit V24.0.0.2 (Tool)
IBM WebSphere Application Server Migration Toolkit for Application Binaries V24.0.0.2 (Tool)
IBM Static Analysis V4.6.7 (COMPONENT)

Os termos padrão a seguir se aplicam o uso do Programa pelo Licenciado.

Código Modificável de Terceiros

Modificável de Terceiros", a IBM autorizará o Licenciado a 1) modificar o Código Modificável de Terceiros e 2) fazer engenharia reversa dos módulos do Programa que interagem diretamente com o Código Modificável de Terceiros, contanto que seja apenas com o propósito de depurar as modificações do Licenciado para tal código de terceiros. As obrigações de serviço e suporte da IBM, se houver, se aplicarão apenas ao Programa não modificado.

Componentes fonte e materiais de amostra

O Programa inclui componentes na forma de código-fonte ("Componentes Fonte") ou outros materiais identificados como Materiais de Amostra ou ambos. O Licenciado pode copiar e modificar os Componentes Fonte e os Materiais de Amostra apenas para uso/utilização interno/interna dentro dos limites dos direitos de licença sob este Contrato/Acordo desde que não possa alterar ou excluir qualquer informação de copyright ou avisos contidos nos Componentes Fonte ou Materiais de Amostra. A IBM fornece os Componentes Fonte e Materiais de Amostra sem obrigação de suporte e "NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM (""AS IS"")", SEM NENHUM TIPO DE GARANTIA, SEJA EXPRESSA OU IMPLÍCITA, INCLUINDO A GARANTIA DE TÍTULO, NÃO VIOLAÇÃO OU NÃO INTERFERÊNCIA E AS GARANTIAS IMPLÍCITAS E CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO PARA UM PROPÓSITO/FIM ESPECÍFICO.


L/N: L-TLTW-RJNNWQ
D/N: L-TLTW-RJNNWQ
P/N: L-TLTW-RJNNWQ

Contrato Internacional de Licença para Programas Sem Garantia

Parte 1 - Termos Gerais

AO FAZER DOWNLOAD, INSTALAR, COPIAR, ACESSAR, CLICAR NO BOTÃO "ACEITAR" OU USAR O PROGRAMA DE ALGUMA OUTRA FORMA, O LICENCIADO CONCORDA COM OS TERMOS DESTE CONTRATO. SE ESTIVER ACEITANDO ESTES TERMOS EM NOME DO LICENCIADO, VOCÊ DECLARA QUE TEM PODERES PLENOS PARA VINCULAR O LICENCIADO A ESTES TERMOS.

CASO O CLIENTE NÃO CONCORDE COM ESTES TERMOS OU NÃO TENHA AUTORIDADE: i) NÃO DEVERÁ FAZER DOWNLOAD, INSTALAR, COPIAR, ACESSAR, CLICAR EM UM BOTÃO "ACEITAR" OU USAR O PROGRAMA; E ii) DEVERÁ DEVOLVER IMEDIATAMENTE A MÍDIA, DOCUMENTAÇÃO E PROVA DE TITULARIDADE NÃO UTILIZADAS À PARTE DE QUEM AS OBTEVE PARA RECEBER UM REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. SE O PROGRAMA TIVER SIDO TRANSFERIDO POR DOWNLOAD, O LICENCIADO DEVERÁ DESTRUIR TODAS AS CÓPIAS DO PROGRAMA.

Este Contrato Internacional de Licença para Programas Sem Garantia (ILAN) e os Documentos de Transação aplicáveis (juntos, o "Contrato") são o contrato completo entre o Licenciado e a IBM com relação ao uso de um Programa. Os termos requeridos pelo país e incluídos na Parte 2 deste ILAN substituem ou modificam os termos da Parte 1.

Os Documentos da Transação (TDs) fornecem uma descrição, as informações e os termos referentes ao Programa e ao seu uso autorizado. Exemplos de TDs para Programas incluem informações de licença (LI), especificações de programa licenciado (LPS), cotação, Prova de Titularidade (PoE) ou fatura. Caso haja qualquer conflito, o TD prevalecerá sobre o ILAN.

1. Licença do Programa

a. Um Programa é um programa de computador executável da marca IBM e seu material relacionado e inclui cópias totais e parciais. Os detalhes do Programa estão descritos em um TD disponível em http://www.ibm.com/software/sla (para Programas Passport Advantage) ou http://www.ibm.com/support/knowledgecenter (para outros Programas da IBM), no diretório de comando do sistema do Programa ou conforme especificado de outra forma pela IBM. As políticas de software IBM (tais como backup, uso provisório e ambiente de nuvem aprovado pela IBM) disponíveis em http://www.ibm.com/softwarepolicies se aplicam ao uso de Programas pelo Licenciado.

b. As cópias de Programas são protegidas por direitos autorais e licenciadas.

c. O Licenciado recebe a concessão de uma licença não exclusiva para:

(1) usar cada cópia de um Programa, sujeito aos termos do Contrato e, se aplicável, até a quantidade de autorizações de licença adquirida pelo Licenciado ("Uso Autorizado");

(2) fazer e instalar cópias para o suporte de tal Uso Autorizado; e

(3) fazer uma cópia de backup.

d. Os Programas podem ser utilizados pelo Licenciado, seus funcionários e contratados. O Licenciado não pode alugar ou arrendar um Programa, nem fornecer serviços de TI comercial, hospedagem ou compartilhamento de tempo para terceiros. Direitos adicionais podem estar disponíveis por encargos adicionais ou sob termos diferentes.

e. A licença concedida para um Programa está sujeita à realização das ações a seguir por parte do Licenciado:

(1) reproduzir avisos de direitos autorais e outras marcações em qualquer cópia;

(2) assegurar que qualquer pessoa que use o Programa: i) o faça somente em nome do Licenciado de acordo com o Uso Autorizado do Licenciado e ii) obedeça a este Contrato;

(3) não executar montagem reversa, compilação reversa, tradução ou engenharia reversa do Programa, exceto conforme expressamente permitido pela lei, sem a possibilidade de renúncia contratual; e

(4) não utilizar nenhum dos elementos do Programa ou dos respectivos materiais licenciados separadamente do Programa.

f. Se o TD para um Programa ("Programa Principal") declarar que há um "Programa de Apoio" incluído no Programa Principal, o Licenciado poderá utilizar o Programa de Apoio sujeito a quaisquer limitações de licença do Programa Principal e somente para o suporte do Programa Principal.

g. Esta licença aplica-se a cada cópia do Programa feita pelo Licenciado.

h. Uma atualização, correção ou patch para um Programa está sujeita aos termos que regem o Programa, a menos que sejam estabelecidos novos termos em um TD atualizado. O Licenciado aceitará esses novos termos mediante a instalação da atualização, correção ou patch. Se um Programa for substituído por uma atualização, o Licenciado concordará em descontinuar imediatamente o uso do Programa substituído.

i. Se não estiver satisfeito com um Programa por qualquer razão, o Licenciado poderá rescindir a licença devolvendo o Programa e a prova de titularidade à IBM ou ao Parceiro Comercial IBM autorizado em até 30 dias a partir da data de aquisição original do Programa para receber um reembolso da quantia paga. Para um Programa transferido por download, entrar em contato com a parte da qual o Licenciado adquiriu o Programa para obter instruções de reembolso.

2. Garantias

a. A IBM não garante a operação ininterrupta ou livre de erros de um Programa da IBM e nem que corrigirá todos os defeitos ou evitará interrupções causadas por terceiros. Essas garantias são as únicas garantias da IBM e substituem todas as outras garantias, incluindo as condições ou garantias implícitas de qualidade de satisfação, comercialização, não infração e adequação a um determinado propósito. As garantias da IBM não se aplicarão em caso de uso inapropriado, modificação, dano não causado pela IBM ou falha no cumprimento das instruções fornecidas por escrito pela IBM. Programas Não IBM são fornecidos no estado em que se encontram, sem nenhum tipo de garantia. Terceiros podem fornecer suas próprias garantias para o Licenciado.

b. O suporte adicional disponível durante ou após o período de garantia pode estar disponível em um contrato distinto.

3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação

a. O direito de uso de um Programa pelo Licenciado será contingente ao pagamento dos encargos aplicáveis pelo Licenciado, se houver, conforme especificado no contrato sob o qual as autorizações de licença foram adquiridas pelo Licenciado. O Licenciado é responsável por adquirir autorizações adicionais de licença antes de aumentar seu uso.

b. O Licenciado concorda em pagar todos os encargos aplicáveis pelas autorizações adquiridas, além de quaisquer encargos pelo uso de autorizações excedentes. Quaisquer encargos alfandegários ou outros impostos, tributos e tarifas semelhantes impostos por qualquer autoridade resultantes da aquisição de autorizações do Licenciado serão cobradas além desses encargos. As quantias são devidas mediante o recebimento da fatura da IBM e devem ser pagas dentro de 30 (trinta) dias da data da fatura para uma conta especificada pela IBM e encargos moratórios podem ser aplicados. O Licenciado é responsável por adquirir autorizações adicionais de licença adequadamente antes de aumentar seu uso. A IBM não oferece créditos nem reembolsos por encargos já vencidos ou pagos, salvo conforme especificado neste ILAN, no TD aplicável ou nos termos do contrato sob o qual o Licenciado adquiriu autorizações de licença.

c. Com base nas autorizações adquiridas, o Licenciado concorda em: i) pagar qualquer imposto retido na fonte diretamente à entidade governamental apropriada quando for exigido por lei; ii) fornecer um comprovante fiscal evidenciando tal pagamento à IBM; iii) pagar à IBM somente a receita líquida após o tributo; e iv) cooperar totalmente com a IBM na busca pela isenção ou redução de tais tributos, preencher e arquivar prontamente todos os documentos relevantes.

d. Se importar, exportar, transferir, acessar ou utilizar um Programa em uma fronteira, o Licenciado concordará em ser responsável e em pagar às autoridades quaisquer encargos alfandegários, tributos, impostos ou tarifas semelhantes avaliadas pelas autoridades. Isso exclui os tributos baseados na receita líquida da IBM.

3.1 Verificação de Licenciamento

a. O Licenciado irá, para todos os Programas em todos os sites e para todos os ambientes, criar, reter e, a cada ano, fornecer à IBM, mediante solicitação, com um aviso de 30 dias de antecedência: i) um relatório em um formato solicitado pela IBM usando registros, saída de ferramentas do sistema e outras informações do sistema; e ii) documentação de apoio (coletivamente "Dados de Implementação").

b. Mediante aviso razoável, a IBM e seus auditores independentes poderão verificar a conformidade do Licenciado com este Contrato, em todos os sites e para todos os ambientes nos quais o Licenciado usa os Programas (para quaisquer propósitos). A verificação será conduzida de uma maneira que minimize a interrupção dos negócios do Licenciado e que possa ser conduzida nas instalações do Licenciado durante o horário comercial. A IBM terá um acordo de confidencialidade por escrito com o auditor independente. Além de fornecer os Dados de Implementação descritos acima, o Licenciado concorda em fornecer à IBM e a seus auditores informações precisas e Dados de Implementação adicionais mediante solicitação.

c. O Licenciado solicitará prontamente e pagará os encargos nas taxas atuais da IBM associadas: i) a quaisquer implementações que excederem as autorizações indicadas no ou por qualquer relatório ou verificação anual; ii) aos serviços aplicáveis de assinatura e suporte (S&S) que excederem as implementações pelo menor período de duração de tal uso em excesso ou dois anos e iii) a quaisquer encargos adicionais e outras responsabilidades determinadas como resultado de tal verificação, inclusive, mas sem limitação, tributos, impostos e taxas regulamentares.

4. Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual

a. A responsabilidade total da IBM por todos os pedidos de indenização relacionados ao Contrato não excederá a quantia de quaisquer danos diretos reais incorridos pelo Licenciado até a quantia máxima de: i) US$ 10.000,00 (ou o equivalente na moeda local); ou ii) as quantias pagas (para encargos contínuos, encargos de até 12 meses se aplicam) para as autorizações do Programa que é objeto do pedido de indenização, independentemente da base desse pedido. A IBM não será responsável por danos especiais, incidentais, exemplares, indiretos ou danos consequenciais sofridos, ou pelos lucros cessantes, pela perda de negócios, valor, receita, renome comercial ou economias previstas. Essas limitações se aplicam coletivamente à IBM, suas afiliadas, contratadas e fornecedores.

b. As quantias a seguir não estão sujeitas ao valor máximo acima: danos que não possam ser limitados sob a lei aplicável.

c. A IBM não se responsabiliza por demandas baseadas em produtos não IBM, itens não fornecidos pela IBM ou qualquer violação de lei ou de direitos de terceiros causada pelo Conteúdo ou por quaisquer materiais, projetos ou especificações do Licenciado. O Conteúdo consiste em todos os dados, softwares e informações que o Licenciado ou seus usuários autorizados fornecem, autorizam o acesso a ou inserem em um Programa.

5. Rescisão

a. A IBM poderá rescindir a licença de uso de um Programa se o Licenciado deixar de cumprir o ILAN, os TDs os ou contratos de aquisição, como o Contrato Internacional Passport Advantage (IPAA). O Licenciado destruirá imediatamente todas as cópias do Programa após a rescisão da licença. Quaisquer termos que, por sua natureza, se estendam além da data de rescisão permanecerão em vigor até serem cumpridos e se aplicarão a seus sucessores e cessionários.

6. Leis Aplicáveis e Escopo Geográfico

a. Ambas as partes concordam com a aplicação das leis do Brasil, desconsiderando os princípios de conflito de leis. Os direitos e as obrigações de cada parte são válidos apenas no país no qual a transação para adquirir autorizações de licença é feita ou, caso a IBM concorde, no país no qual o Programa é colocado em uso produtivo, exceto quando todas as licenças são válidas, conforme especificamente concedido.

b. Cada parte também é responsável por obedecer: i) leis e regulamentos aplicáveis a seus negócios e Conteúdo; e ii) leis e regulamentos de importação, exportação e sanção econômica, incluindo o regime de controle de comércio bélico dos Estados Unidos e de quaisquer jurisdições aplicáveis que proíbem ou restringem a exportação, a reexportação ou a transferência de produtos, tecnologia, serviços ou dados, direta ou indiretamente, para ou por determinados países, usos finais e usuários finais.

c. Se alguma disposição deste Contrato para um Programa for inválida ou inexequível, as disposições restantes permanecerão em pleno vigor e efeito. Nada neste Contrato afeta os direitos estabelecidos por lei dos consumidores que não podem ser renunciados ou limitados por contrato. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos para a Venda Internacional de Mercadorias não se aplica a transações feitas sob este Contrato.

7. Disposições Gerais

a. A IBM é uma contratante independente, não um agente, joint venturer, parceiro ou fiduciário do Licenciado, e não se compromete a executar quaisquer obrigações regulamentares do Licenciado, nem assume qualquer responsabilidade pelos negócios ou pelas operações do Licenciado. O Licenciado é responsável por seu uso dos Programas da IBM e dos Programas Não IBM. A IBM está atuando apenas como uma fornecedora de tecnologia da informação. Quaisquer instruções, uso sugerido, orientação ou uso de um Programa oferecidos pela IBM não constituem recomendação médica, clínica, legal, contábil ou outra recomendação profissional licenciada. O Licenciado deve obter seu próprio aviso especializado.

b. Para Programas que a IBM fornecer ao Licenciado de forma tangível, a IBM cumprirá suas obrigações de envio e entrega mediante a entrega de tais Programas para a transportadora designada pela IBM, salvo se for acordado de outra forma por escrito entre o Licenciado e a IBM.

c. O Licenciado não poderá utilizar o Programa se a falha do Programa puder levar à morte, lesão corporal grave ou danos em propriedades ou ambientais.

d. A IBM, suas afiliadas e as contratadas de ambas requerem o uso das informações de contato comercial e de determinadas informações de uso da conta. Essas informações não são o Conteúdo. As informações de contato comercial são utilizadas para comunicar e gerenciar transações comerciais com o Licenciado. Exemplos de informações de contato comercial incluem nome, telefone comercial, endereço, e-mail, identificação de usuário e informações de registro fiscal. As informações de uso da conta são necessárias para ativar, fornecer, gerenciar, suportar, administrar e aprimorar os Programas. Exemplos de informações de uso da conta incluem erros relatados e informações digitais reunidas por meio de tecnologias de rastreamento, como cookies e web beacons, durante o uso do Programa. A Declaração de Privacidade da IBM em http://www.ibm.com/privacy fornece detalhes adicionais com relação à coleta, ao uso e à manipulação das informações de contato comercial e de uso da conta pela IBM. Quando o Licenciado fornecer informações à IBM e for necessário o aviso ou o consentimento dos indivíduos para tal processamento, o Licenciado notificará os indivíduos e obterá tal consentimento.

e. Os Parceiros Comerciais IBM que utilizam ou disponibilizam Programas são independentes da IBM e determinam unilateralmente seus preços e termos. A IBM não é responsável por ações, omissões, declarações ou ofertas dos Parceiros Comerciais.

f. A IBM pode oferecer Programas Não IBM, ou um Programa da IBM pode permitir o acesso a Programas Não IBM, que podem exigir a aceitação de termos de terceiros identificados em um TD ou apresentados ao Licenciado. O vínculo ou uso de Programas Não IBM constitui a concordância do Licenciado com tais termos. A IBM não é uma parte de tais contratos de terceiros e não é responsável por tais Programas Não IBM.

g. As concessões de licenças para os Programas são fornecidas pela IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. A empresa IBM da qual o Licenciado adquire autorizações ("IBM") age como um distribuidor e faz a entrega dos Programas, além de ser responsável pelo cumprimento dos termos deste Contrato. Se as autorizações forem adquiridas de um Parceiro Comercial IBM, a empresa IBM no país da aquisição será responsável pelo cumprimento dos termos deste Contrato. Não será criado qualquer direito ou causa de ação em favor do Licenciado com relação à IBM Corporation. O Licenciado renuncia a todas as reivindicações e causas de ação contra a IBM Corporation e concorda em recorrer somente à IBM Brasil para pleitear quaisquer direitos e reparações relacionados aos Programas.

h. O Licenciado não pode sublicenciar, designar ou transferir a licença para nenhum Programa (salvo se a cessão ou transferência não puder ser impedida legalmente ou se for expressamente permitida em um TD ou acordada pela IBM). A IBM pode designar seus direitos e obrigações sob este Contrato em conjunto com a venda de parte dos negócios da IBM que incluem um Programa. A IBM pode compartilhar este Contrato e os documentos relacionados em combinação com qualquer cessão.

i. Todos os avisos sob o Contrato devem ser feitos por escrito e enviados para o endereço comercial especificado no contrato adquirido pelo Licenciado, a menos que uma parte designe por escrito um endereço diferente. As partes consentem em usar meios eletrônicos e transmissões por fac-símile para as comunicações como sendo assinatura escrita. Comunicações a respeito do término do Contrato devem ser realizadas por meios regulares/convencionais, ou seja, em meio físico escrito, a menos que o Licenciado tenha concordado em usar uma ferramenta eletrônica IBM de contratos, quando tais comunicações poderão ser enviadas através de tal ferramenta. Qualquer reprodução do Contrato feita por meios confiáveis será considerada um original. O Contrato substitui qualquer curso de negociação, discussões ou declarações entre as partes.

j. Nenhum direito ou causa de ação de qualquer terceiro é criado pelo Contrato. Os prazos para propositura de ações judiciais serão regidos pela lei Brasileira. Todas as questões oriundas do presente contrato serão resolvidas, com exclusividade, pelo foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo em detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Nenhuma parte será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações não monetárias devido a causas além de seu controle. Cada parte permitirá à outra oportunidade razoável de cumpri-las antes de reivindicar que a outra parte não cumpriu com suas obrigações.

k. A IBM pode utilizar equipes e recursos em locais do mundo todo, inclusive contratados terceirizados para suportar a entrega de Programas e dar suporte ao Programa. O uso de Programas pelo Licenciado pode resultar na transferência de Conteúdo, inclusive de informações pessoais identificáveis, além das fronteiras de um país para fornecimento de suporte do Programa conforme descrito no Guia de Suporte de Software IBM.

Parte 2 - Termos Requeridos do País

Para licenças adquiridas nos países especificados abaixo, os termos a seguir substituem ou modificam os termos de referência deste ILAN. Os termos não modificados por estas emendas permanecem inalterados e em vigor.

1. AMÉRICAS

Cláusula 3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação

Substitua as duas primeiras frases do parágrafo b pelo seguinte:

No Brasil: o Licenciado concorda em pagar todos os encargos aplicáveis pelas autorizações adquiridas, além de quaisquer encargos pelo uso de autorizações excedentes, encargos moratórios, quaisquer encargos alfandegários ou outros impostos, tributos e tarifas semelhantes, impostos por qualquer autoridade, resultantes de aquisições do Licenciado sob o Contrato.

No parágrafo b:

No México: na terceira frase, exclua as palavras "para uma conta especificada pela IBM".

No México: inclua a nova frase a seguir após a terceira frase:

Os pagamentos serão feitos por meio de transferência eletrônica de fundos para uma conta especificada pela IBM ou na sede da IBM localizada no endereço Alfonso Napoles Gandara, 3111, Santa Fe, Peña Blanca, Alvaro Obregon, Cidade do México, C.P. 01210.

Inclua a frase a seguir no final do parágrafo c:

No Canadá: Sempre que os tributos forem baseados nos locais que estão recebendo o benefício do Programa, o Licenciado terá o dever constante de notificar a IBM sobre tais locais, se eles forem diferentes do endereço comercial do Licenciado listado no Anexo ou TD aplicável.

Inclua a frase a seguir no final do parágrafo c:

Nos Estados Unidos: as partes concordam que nenhuma propriedade pessoal tangível (por exemplo, mídia ou publicações) deverá ser transferida para o Licenciado se: i) a IBM entregar Programas eletronicamente ao Licenciado; ou ii) o Licenciado reivindicar isenção de imposto nas vendas ou no uso de Programas entregues eletronicamente pela IBM ao Licenciado. Sempre que os tributos forem baseados nos locais que estão recebendo o benefício do Programa, o Licenciado terá o dever constante de notificar a IBM sobre tais locais, se eles forem diferentes do endereço comercial do Licenciado listado no Anexo ou TD aplicável.

Cláusula 4. Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual

Insira a renúncia de responsabilidade a seguir no final do parágrafo a:

No Peru: de acordo com o Artigo 1328 do Código Civil Peruano, estas limitações e exclusões não se aplicarão em casos de má conduta intencional ("dolo") ou negligência grave ("culpa inescusável").

Cláusula 6. Legislação Aplicável e Escopo Geográfico

No parágrafo a, substitua apenas a primeira frase por:

Na Argentina: ambas as partes concordam com a aplicação das leis da República da Argentina, desconsiderando os princípios de conflito de leis. Qualquer processo judicial relacionado a direitos, deveres e obrigações que suscitar deste Contrato será levado ao Tribunal Comercial Ordinário da "Cidade Autônoma de Buenos Aires".

No Chile: ambas as partes concordam com a aplicação das leis do Chile, desconsiderado os princípios de conflito de leis. Qualquer conflito, interpretação ou violação relacionado a este Contrato que não possa ser resolvido pelas partes deverá ser remetido para a jurisdição dos Tribunais Ordinários da cidade e distrito de Santiago.

Na Colômbia: ambas as partes concordam com a aplicação das leis da República da Colômbia, desconsiderando os princípios de conflito de leis. Todos os direitos, deveres e obrigações serão submetidos aos juízes da República da Colômbia.

No Equador: ambas as partes concordam com a aplicação das leis da República do Equador, desconsiderando os princípios de conflito de leis. Qualquer litígio suscitado deste ou relacionado a este Contrato será enviado para os juízes civis de Quito e para processo sumário verbal.

Na Venezuela: ambas as partes concordam com a aplicação das leis da Venezuela, desconsiderado os princípios de conflito de leis. As partes concordam em registrar qualquer conflito relacionado a este Contrato existente entre elas nos Tribunais da Área Metropolitana da Cidade de Caracas.

No Peru: ambas as partes concordam com a aplicação das leis do Peru, desconsiderado os princípios de conflito de leis. Qualquer discrepância que possa suscitar entre as partes na execução, interpretação ou conformidade deste Contrato que não possa ser diretamente resolvida deverá ser registrada na Jurisdição e Competência dos Juízes e Tribunais do Distrito Judicial de 'Cercado de Lima'.

No Uruguai: ambas as partes concordam com a aplicação das leis do Uruguai. Qualquer discrepância que possa suscitar entre as partes na execução, interpretação ou conformidade deste Contrato que não possa ser diretamente resolvida deverá ser registrada nos Tribunais de Montevidéu ("Tribunais Ordinários de Montevidéu").

No parágrafo a, apenas na primeira sentença, substitua a frase "o país no qual a transação de autorizações de licença é realizada" por:

Nos Estados Unidos, Anguilla, Antígua/Barbuda, Aruba, Bahamas, Barbados, Bermuda, Bonaire, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas Cayman, Curaçao, Dominica, Granada, Guiana, Jamaica, Montserrat, Saba, Santo Eustáquio, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São Martinho, São Vicente e Granadinas, Suriname, Tortola, Trindade e Tobago e Turcas e Caicos: o estado de Nova Iorque, Estados Unidos.

No Canadá: o município de Ontário e as leis federais aplicáveis no Canadá.

No parágrafo a, na segunda sentença, substitua a frase "o país no qual a transação de aquisição de autorizações de licença é realizada ou, caso a IBM concorde, o país no qual o Programa é colocado em uso produtivo" por:

Na Argentina: Argentina

No Chile: Chile

Na Colômbia: Colômbia

No Equador: Equador

No México: México

No Peru: Peru

No Uruguai: Uruguai

Na Venezuela: Venezuela

Inclua as frases a seguir no final do parágrafo b:

No Brasil: todos os litígios decorrentes deste Contrato ou relacionados a ele, incluindo procedimentos sumários, serão submetidos à jurisdição exclusiva do Fórum da Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, Brasil, e as partes concordarão irrevogavelmente com essa jurisdição específica, renunciando a qualquer outra, por mais privilegiada que seja.

No México: as partes concordam em se apresentar à jurisdição exclusiva dos tribunais da Cidade do México para resolver qualquer litígio que suscitar deste Contrato. As partes renunciam a qualquer outra jurisdição que possa corresponder a seus atuais ou futuros domicílios ou por qualquer outra razão.

Cláusula 7. Geral

No parágrafo g:

Nos Estados Unidos: exclua as duas últimas frases.

No parágrafo i, inclua a nova sentença a seguir após a primeira:

No México: qualquer mudança de endereço deverá ser notificada 10 (dez) dias antes, caso contrário, as notificações feitas no último endereço indicado terão plenos efeitos legais.

No parágrafo j:

No Brasil: exclua a segunda sentença inteira "Nenhuma das partes iniciará uma ação legal suscitada do ou relacionada ao Contrato mais de dois anos após o surgimento da causa da ação.".

Inclua um novo parágrafo l nesta seção:

No Canadá: ambas as partes concordam em redigir este documento em inglês. Les parties ont convenu de rédiger le présent document en langue anglaise.

2. ÁSIA-PACÍFICO

Cláusula 2. Garantias

Inclua no final desta seção como um novo parágrafo f:

Na Austrália: estas garantias são além de quaisquer direitos, e limitadas na medida permitida por lei, da Lei da Concorrência e do Consumidor de 2010.

No Japão: a responsabilidade da IBM limita-se a este parágrafo, à seção Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual e aos Anexos e TDs aplicáveis como única reparação do Licenciado pelo não cumprimento das garantias especificadas nesta seção.

Na Nova Zelândia: estas garantias são além de quaisquer direitos sob a Lei das Garantias do Consumidor de 1993 ou outra legislação que não possa ser limitada por lei.

Cláusula 3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação

No parágrafo b, substitua a terceira frase pelas duas frases a seguir:

Em Hong Kong, Indonésia, Coreia, Macau, Malásia, Filipinas, Singapura e Vietnã: as quantias são devidas mediante o recebimento da fatura da IBM e devem ser pagas dentro de 30 dias da data da fatura em uma conta especificada pela IBM. Se o pagamento não for recebido em até 30 dias da data da fatura, a IBM poderá cobrar uma taxa pelo pagamento em atraso da quantia pendente, calculada sobre o número de dias de atraso no pagamento ao custo mínimo: i) de 2% por cada período de 30 dias ou parte dele; ou ii) da quantia máxima permissível pela lei aplicável.

Na Tailândia: as quantias são devidas mediante o recebimento da fatura da IBM e devem ser pagas dentro de 30 dias da data da fatura para uma conta especificada pela IBM. Se o pagamento não for recebido em até 30 dias da data da fatura, uma taxa pelo pagamento em atraso poderá ser aplicada na quantia pendente no valor de 1,25% ao mês, calculada sobre o número de dias de atraso no pagamento.

Na primeira frase do parágrafo c, remova a palavra "e" antes de "(iv)" e inclua um ponto e vírgula e o novo item "(v)" a seguir:

Na Índia: ; e (v) arquivar as devoluções exatas de Impostos Retidos na Fonte (TDS) em tempo hábil. Se algum imposto, dever, tarifa ou encargo ("Tributos") não for cobrado com base na documentação de isenção fornecida pelo Licenciado e a autoridade fiscal decidir posteriormente que tais Tributos deveriam ter sido cobrados, o Licenciado será responsável pelo pagamento de tais Tributos, inclusive de quaisquer juros, impostos e/ou multas aplicáveis.

Na primeira frase do parágrafo c, remova a palavra "e" antes de "(iv)", substitua o item (iv) e inclua um novo item "(v)" com:

Em Singapura, Malásia, Filipinas, Tailândia, Indonésia, Vietnã: (iv) cooperar totalmente com a IBM na busca pela isenção ou redução de imposto retido na fonte ou de outro imposto solicitado pelo Licenciado; e v) preencher prontamente, arquivar e manter atualizados todos os documentos relevantes para tal isenção, redução ou dispensa.

Cláusula 4. Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual

No parágrafo a, inclua o seguinte no final da primeira frase:

Na Austrália: (por exemplo, seja com base em um contrato, ato ilícito, negligência, segundo estatuto ou de outra forma)

No parágrafo a, na segunda frase depois da palavra "especial" e antes da palavra "incidental", inclua o seguinte:

Nas Filipinas: (incluindo danos nominais e exemplares), moral,

Inclua como um novo parágrafo depois do final do parágrafo a (e assegure que os parágrafos sejam reescritos corretamente):

Na Austrália: caso a IBM viole uma garantia implícita na Lei da Concorrência e do Consumidor de 2010, a responsabilidade da IBM será limitada ao reparo ou à substituição de mercadorias ou ao fornecimento de mercadorias equivalentes, ou ao pagamento dos custos de substituição de mercadorias ou ao reparo da mercadoria. Caso uma garantia tenha alguma relação com o direito de venda, usufruto tranquilo ou claro título de propriedade de uma mercadoria no suplemento 2 da Lei da Concorrência e do Consumidor, nenhuma dessas limitações se aplicará.

Cláusula 5. Rescisão

Inclua no final da seção como um novo parágrafo b:

Na Indonésia: as partes renunciam ao artigo 1266 do Código Civil da Indonésia à medida que ele requer um decreto do tribunal para rescindir um contrato que crie obrigações mútuas.

Cláusula 6. Legislação Aplicável e Escopo Geográfico

No parágrafo a, apenas na primeira frase, substitua a frase "o país no qual a transação de autorizações de licença é realizada" por:

No Camboja, Laos: o estado de Nova Iorque, Estados Unidos

Na Austrália: o estado ou território no qual a transação é realizada

Em Hong Kong: a região administrativa especial de Hong Kong da República Popular da China

Em Macau: a região administrativa especial de Hong Kong da República Popular da China

Na Coreia: a República da Coreia (Coreia do Sul) e sujeito ao Tribunal do Distrito Central de Seul da República da Coreia (Coreia do Sul)

Em Taiwan: Taiwan

Na Índia: Índia

No parágrafo b, na primeira sentença, item ii), após a palavra "incluindo" e antes da palavra "defesa", inclua:

No Japão: aqueles das leis do Japão e

No parágrafo a, na segunda sentença, substitua a frase "o país no qual a transação de aquisição de autorizações de licença é realizada ou, caso a IBM concorde, o país no qual o Programa é colocado em uso produtivo" por:

Em Hong Kong: a região administrativa especial de Hong Kong da República Popular da China

Em Macau: a região administrativa especial de Macau da República Popular da China

Em Taiwan: Taiwan

Inclua no final da seção como um novo parágrafo d:

No Camboja, Laos, Filipinas e Sri Lanka: os litígios serão resolvidos em última instância por arbitragem em Singapura segundo as Regras de Arbitragem do Centro Internacional de Arbitragem de Cingapura ("Regras do SIAC").

Na Índia: os litígios deverão ser resolvidos em última instância de acordo com a Lei de Arbitragem e Conciliação de 1996 então em vigor, em inglês, com sede em Bangalore, Índia. Um mediador será necessário se a quantia em litígio for menor ou igual a cinco crores em rúpia indiana. Se a quantia for maior, serão necessários três mediadores. Quando um mediador for substituído, os processos judiciais deverão continuar exatamente do ponto em que estavam no momento do surgimento da vaga.

Na Indonésia: os litígios serão resolvidos em última instância em Jacarta, Indonésia, administrados pelo Conselho Nacional de Arbitragem Indonésio estabelecido no ano de 1977 ("Badan Arbitrase Nasional Indonesia" ou "BANI") de acordo com as regras do Conselho Nacional de Arbitragem Indonésio. O laudo arbitral deverá ser definitivo e vinculativo para as partes, sem apelação, deverá ser emitido por escrito e deverá apresentar as provas dos fatos e a conclusão de lei.

Na República Popular da China: qualquer uma das partes tem o direito de registrar o litígio na Comissão de Arbitragem Econômica e Comercial Internacional da China em Pequim, na RPC, para arbitragem. As partes concordam que serão necessários três mediadores para a resolução de qualquer litígio.

No Vietnã: os litígios serão resolvidos em última instância por arbitragem no Vietnã segundo as Regras de Arbitragem do Centro de Arbitragem Internacional do Vietnã ("Regras do VIAC"). Todos os processos judiciais e documentos apresentados estarão no idioma inglês.

Cláusula 7. Geral

No parágrafo j, na segunda sentença, substitua a frase "dois anos" por:

Na Índia: três anos

Inclua no final desta seção o novo parágrafo l a seguir:

Na Indonésia: este contrato é estabelecido nas versões do idioma inglês e bahasa. Até o limite permitido pela lei aplicável, a versão em inglês prevalecerá em caso de conflito entre as versões.

3. EUROPA, ORIENTE MÉDIO E ÁFRICA

Cláusula 3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação

No parágrafo b, inclua o seguinte no final da terceira frase:

Na Itália: se a IBM solicitar mediante um aviso por escrito para o Licenciado.

Na Ucrânia: , na quantia atrasada a partir do próximo dia posterior à data de vencimento até a data do pagamento real, rateada para cada dia de atraso, com taxa de juros equivalente ao dobro da taxa de desconto determinada pelo Banco Nacional da Ucrânia (NBU) durante o período de atraso (o parágrafo 6 do artigo 232 do Código Comercial da Ucrânia não se aplica).

No parágrafo b, substitua a terceira frase pelo seguinte:

Na França: as quantias vencem e devem ser pagas em até 10 dias da data da fatura em uma conta especificada pela IBM. Serão aplicadas taxas por pagamento em atraso equivalentes à taxa mais recente do Banco Central Europeu, mais 10 pontos, além dos custos por cobrança de dívidas equivalente a quarenta (40) euros ou, quando tais custos excedem quarenta euros, uma indenização complementar sujeita à justificativa da quantia reclamada).

Na Rússia: as quantias são devidas mediante o recebimento da fatura e devem ser pagas dentro de 30 dias da data da fatura por meio de transferência eletrônica de fundos para uma conta especificada pela IBM. Podem se aplicar taxas de 24% ao ano sobre os atrasos de pagamento, calculadas para cada dia que exceder 30 dias.

No parágrafo b, inclua o seguinte no final da última frase:

Na Lituânia: , ou conforme estabelecido por lei

No final do parágrafo b, inclua o seguinte:

Na Itália: em caso de falta de pagamento ou pagamento parcial, e após um procedimento de reivindicação formal de crédito ou julgamento iniciado pela IBM, em derrogação do artigo 4 do Decreto Legislativo nº 231 de 9 de outubro de 2002, e de acordo com o artigo 7 do mesmo Decreto Legislativo, a IBM notificará o Licenciado por escrito, através da postagem de um aviso de recebimento registrado, sobre as taxas sobre os atrasos de pagamento.

Cláusula 4. Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual

No parágrafo a, na primeira frase, insira o seguinte antes das palavras "as quantias pagas":

Na Bélgica, França, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Malta, Portugal e Espanha: até o montante máximo de €500,000 (quinhentos mil euros) ou

Na Irlanda e no Reino Unido: 125% de

No parágrafo a, na primeira frase, substitua a frase "danos diretos incorridos pelo Licenciado" por:

Na Espanha: e danos comprovados incorridos pelo Licenciado como consequência direta de descumprimento da IBM

No parágrafo a, insira após a primeira frase a nova frase a seguir:

Na Eslováquia: referente ao § 379 do Código Comercial da Lei nº 513/1991 Coll. conforme aditamento, e referente a todas as condições relacionadas à conclusão do contrato, ambas as partes declaram que o dano total previsível, que pode ser acumulado, não deverá exceder a quantia acima e representa o máximo pelo qual a IBM é responsável.

No parágrafo a, insira após a segunda frase a nova frase a seguir:

Na Rússia: a IBM não será responsável pelo benefício renunciado.

No parágrafo a, na segunda frase, exclua a palavra:

Na Irlanda e no Reino Unido: econômico

No parágrafo a, substitua a segunda frase por:

Na Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo: a IBM não será responsável por danos indiretos ou consequenciais, lucros cessantes, perda de negócios, valor, receita, renome comercial, danos para a reputação ou economias previstas, quaisquer reclamações de terceiros contra o Licenciado e perda de (ou danos aos) dados.

Na França: a IBM não será responsável por danos para a reputação, danos indiretos ou lucros cessantes, perda de negócios, valor, receita, renome comercial ou economias previstas.

Em Portugal: a IBM não será responsável por danos indiretos, inclusive lucros cessantes.

Na Espanha: a IBM não será responsável por danos para a reputação, lucros cessantes, perda de negócios, valor, receita, renome comercial ou economias previstas.

Inclua o seguinte no final do parágrafo a:

Na França: Os termos do Contrato, inclusive termos financeiros, foram estabelecidos em consideração à presente cláusula, que é parte integrante da economia geral do Contrato.

No parágrafo b, substitua "danos que não possam ser limitados sob a lei aplicável" pelo seguinte:

Na Alemanha: i) danos por lesão corporal (inclusive morte); ii) perdas ou danos causados por uma violação de garantia assumida pela IBM em conexão com qualquer transação sob este Contrato; e iii) causados intencionalmente ou por negligência grave.

Cláusula 6. Legislação Aplicável e Escopo Geográfico

No parágrafo a, apenas na primeira frase, substitua a frase "o país no qual a transação de autorizações de licença é realizada" por:

Na Albânia, Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia e Herzegóvina, Bulgária, Croácia, Antiga República Iugoslava da Macedônia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Moldova, Montenegro, Romênia, Rússia, Sérvia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Uzbequistão: Áustria

Na Estônia, Letônia e Lituânia: Finlândia

Na Argélia, Andorra, Benin, Burquina Faso, Burundi, Camarões, Cabo Verde, República Centro-africana, Chade, Comores, República do Congo, Djibuti, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Guiana Francesa, Polinésia Francesa, Gabão, Guiné, Guiné-Bissau, Costa do Marfim, Líbano, Madagascar, Mali, Mauritânia, Maurícia, Mayotte, Marrocos, Nova Caledônia, Níger, Reunião, Senegal, Seicheles, Togo, Tunísia, Vanuatu e Wallis e Futuna: França

Em Angola, Barém, Botsuana, Egito, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Gana, Iraque, Jordânia, Quênia, Kuwait, Libéria, Malauí, Malta, Moçambique, Nigéria, Omã, Paquistão, Catar, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Serra Leoa, Somália, Tanzânia, Uganda, Emirados Árabes Unidos, Faixa Oeste/Gaza, Iêmen, Zâmbia e Zimbábue: Inglaterra

Em Liechtenstein: Suíça

Na África do Sul, Namíbia, Lesoto e Suazilândia: República da África do Sul

No Reino Unido: Inglaterra

No parágrafo a, inclua o seguinte no final da primeira frase:

Na França: as partes concordam que os artigos 1222 e 1223 do Código Civil da França não são aplicáveis.

Inclua o seguinte no final do parágrafo a:

Na Albânia, Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia e Herzegóvina, Bulgária, Croácia, Antiga República Iugoslava da Macedônia, Geórgia, Cazaquistão, Kosovo, Quirguistão, Moldova, Montenegro, Romênia, Rússia, Sérvia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Uzbequistão: todos os litígios que suscitarem deste Contrato deverão ser resolvidos em última instância pelo Centro Arbitral Internacional da Câmara Federal de Economia da Áustria (Órgão de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem do Centro Arbitral (Regras de Viena), em Viena, Áustria, sendo o inglês o idioma oficial, por três mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras de Viena. Cada parte nomeará um mediador, que nomeará conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente será nomeado pelo Órgão de Arbitragem segundo as Regras de Viena. Os mediadores não terão autoridade para conceder indenizações ou medidas cautelares excluídas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposição no presente Contrato impedirá qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisórias no sentido de impedir danos materiais ou violação de disposições de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporações, ou (3) cobrança de dívidas em montantes inferiores a 500.000,00 USD.

Na Estônia, Letônia e Lituânia: todos os litígios que suscitarem deste Contrato deverão ser resolvidos em última instância pelo Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio da Finlândia (FAI) (Órgão de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem da Câmara de Comércio da Finlândia (Regras), em Helsinque, Finlândia, sendo o inglês o idioma oficial, por três mediadores imparciais nomeados de acordo com tais Regras. Cada parte nomeará um mediador, que nomeará conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente será nomeado pelo Órgão de Arbitragem segundo as Regras. Os mediadores não terão autoridade para conceder indenizações ou medidas cautelares excluídas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposição no presente Contrato impedirá qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisórias no sentido de impedir danos materiais ou violação de disposições de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporações, ou (3) cobrança de dívidas em montantes inferiores a 500.000,00 USD.

No Afeganistão, Angola, Barém, Botsuana, Burundi, Cabo Verde, Djibuti, Egito, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Gana, Iraque, Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Libéria, Líbia, Madagascar, Malauí, Moçambique, Nigéria, Omã, Paquistão, Território Palestino, Catar, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Seicheles, Serra Leoa, Somália, Sudão do Sul, Tanzânia, Uganda, Emirados Árabes Unidos, Saara Ocidental, Iêmen, Zâmbia e Zimbábue: todos os litígios que suscitarem deste Contrato deverão ser resolvidos em última instância pelo Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres (LCIA) (Órgão de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem do LCIA, Londres, Reino Unido, sendo o inglês o idioma oficial, por três mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras. Cada parte nomeará um mediador, que nomeará conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente será nomeado pelo Órgão de Arbitragem segundo as Regras. Os mediadores não terão autoridade para conceder indenizações ou medidas cautelares excluídas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposição no presente Contrato impedirá qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisórias no sentido de impedir danos materiais ou violação de disposições de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporações, ou (3) cobrança de dívidas em montantes inferiores a 500.000,00 USD.

Na Argélia, Benin, Burquina Faso, Camarões, República Centro-africana, Chade, República do Congo, República Democrática do Congo, Guiné Equatorial, Guiana Francesa, Polinésia Francesa, Gabão, Guiné, Guiné-Bissau, Costa do Marfim, Mali, Mauritânia, Maurícia, Marrocos, Níger, Senegal, Togo e Tunísia: todos os litígios que suscitarem deste Contrato deverão ser resolvidos em última instância pelo Tribunal de Arbitragem Internacional da ICC, Paris (Órgão de Arbitragem) segundo as regras de arbitragem (Regras), Paris, França, sendo o francês o idioma oficial, por três mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras. Cada parte nomeará um mediador, que nomeará conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente será nomeado pelo Órgão de Arbitragem segundo as Regras. Os mediadores não terão autoridade para conceder indenizações ou medidas cautelares excluídas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposição no presente Contrato impedirá qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisórias no sentido de impedir danos materiais ou violação de disposições de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporações, ou (3) cobrança de dívidas em montantes inferiores a 250.000,00 USD.

Na África do Sul, Namíbia, Lesoto e Suazilândia: todos os litígios que suscitarem deste Contrato deverão ser resolvidos em última instância pela Fundação Arbitral da África do Sul (AFSA) (Órgão de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem da AFSA (Regras), Joanesburgo, África do Sul, com o inglês como idioma oficial, por três mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras. Cada parte nomeará um mediador, que nomeará conjuntamente um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente será nomeado pelo Órgão de Arbitragem segundo as Regras. Os mediadores não terão autoridade para conceder indenizações ou medidas cautelares excluídas por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposição no presente Contrato impedirá qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas provisórias no sentido de impedir danos materiais ou violação de disposições de confidencialidade ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporações, ou (3) cobrança de dívidas em montantes inferiores a 250.000,00 USD.

Em Andorra, Áustria, Chipre, França, Alemanha, Grécia, Israel, Itália, Portugal, Espanha, Suíça e Turquia: todos os litígios serão trazidos e submetidos à jurisdição exclusiva do tribunal de jurisdição competente a seguir:

Em Andorra: tribunal comercial de Paris.

Na Áustria: tribunal de Viena, Áustria (centro).

No Chipre: tribunal competente de Nicósia.

Na França: tribunal comercial de Paris.

Na Alemanha: tribunais de Stuttgart.

Na Grécia: tribunal competente de Atenas.

Em Israel: tribunais de Tel Aviv - Jaffa.

Na Itália: tribunais de Milão.

Em Portugal: tribunais de Lisboa.

Na Espanha: tribunais de Madri.

Na Suíça: tribunal comercial do cantão de Zurique.

Na Turquia: tribunais centrais de Istambul (Caglayan) e diretores de execução de Istambul, República da Turquia.

Nos Países Baixos: as partes renunciam aos direitos sob o Título 7.1 ('Koop') e cláusulas 7:401 e 402 do Código Civil Holandês e aos direitos de solicitar a dissolução total ou parcial ('gehele of partiele ontbinding') deste Contrato sob a seção 6:265 do Código Civil Holandês.

Cláusula 7. Geral

Insira o seguinte no final do parágrafo d:

Na Espanha: a IBM obedecerá às solicitações de acesso, atualização ou exclusão de informações de contato caso elas sejam enviadas para o endereço a seguir: IBM, c/ Santa Hortensia 26-28, 28002 Madrid, Departamento de Privacidad de Datos.

Inclua no final do parágrafo j:

Na República Checa: conforme a Cláusula 1801 da Lei nº 89/2012 Coll. (o "Código Civil"), o artigo 1799 e Seção 1800 do Código Civil como adendo, não se aplica a transações sob esse Contrato. O Licenciado aceita o risco de mudança nas circunstâncias sob a Cláusula 1765 do Código Civil.

No parágrafo j:

Nos países Bulgária, Croácia, Rússia, Sérvia e Eslovênia: exclua a segunda sentença "Nenhuma das partes iniciará uma ação legal suscitada deste Contrato ou relacionada a ele mais de dois anos após o surgimento da causa da ação.".

No parágrafo j, inclua no final da segunda sentença:

Na Lituânia: , exceto conforme estabelecido por lei

No parágrafo j, substitua a segunda sentença por:

Na Polônia: nenhuma das partes iniciará uma ação legal suscitada deste ou relacionada a este Contrato mais de três anos após o surgimento da causa da ação, salvo para ações de falta de pagamento iniciadas no máximo dois anos após o vencimento do pagamento.

No parágrafo j, na segunda sentença, substitua a palavra "dois" por:

Na Letônia e Ucrânia: três

Na Eslováquia: quatro

No parágrafo j, inclua no final da terceira sentença "Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações não monetárias devido a causas além de seu controle":

Na Rússia: , incluindo, sem limitação, terremotos, enchentes, incêndios, atos divinos, greves (exceto greves de funcionários das partes), atos de guerra, operações militares, embargos, bloqueios, sanções internacionais ou governamentais e atos de autoridades da jurisdição aplicável.

No parágrafo j, na terceira sentença, modifique a frase "Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações não monetárias devido a causas além de seu controle" conforme a seguir:

Na Ucrânia: Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento de suas obrigações não monetárias devido a causas ou mudanças regulamentares além de seu controle, inclusive, sem limitação, requisitos de sanções de importação, exportação e econômicas dos Estados Unidos.

Inclua o seguinte no final da seção como o novo parágrafo l:

Na Hungria: ao celebrar este Contrato, o Licenciado confirma que foi suficientemente informado sobre todas as disposições deste Contrato e que teve a oportunidade de negociá-los. As disposições a seguir podem se desviar significativamente das disposições geralmente aplicadas pela lei da Hungria e ambas as partes aceitam tais disposições assinando o Contrato: Licença do Programa, Garantias, Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação, Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual, Rescisão, Legislações Aplicáveis e Escopo Geográfico e Geral.

Na República Checa: o Licenciado aceita expressamente os termos deste contrato que incluem os importantes termos comerciais a seguir: i) limitação e renúncia de responsabilidade para defeitos (Garantias); ii) limitação do direito à indenização do Licenciado (Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual); iii) caráter vinculativo de regulamentos de exportação e importação (Legislações Aplicáveis e Escopo Geográfico); iv) períodos mais curtos de limitação (Geral); v) exclusão de aplicabilidade das disposições sobre contratos de adesão (Geral) e vi) aceitação do risco de mudança nas circunstâncias (Geral).

Na Romênia: o Licenciado aceita expressamente as cláusulas padrão a seguir que podem ser consideradas 'cláusulas incomuns', conforme as disposições do artigo 1203 do Código Civil da Romênia: cláusulas 2, 4, 5, 8j. O Licenciado reconhece por meio deste Contrato que foi suficientemente informado sobre todas as disposições deste Contrato, inclusive sobre as cláusulas supramencionadas, que analisou corretamente e compreendeu tais disposições e que teve a oportunidade de negociar os termos de cada cláusula.

i125-5589-06 (10-2021)