INFORMAÇÕES DA LICENÇA
Os Programas listados abaixo são licenciados sob os/ao
abrigo dos termos e condições da seguinte Informação sobre a
Licença a seguir, além dos termos de licença do Programa acordados
anteriormente pelo Cliente e pela IBM. Se o Cliente não tiver acordado
anteriormente com os termos de licença em vigor para o Programa, o
Contrato Internacional de Licença para Programas Sem Garantia (i125-
5589-06) será aplicável.
Nome do Programa (Número do Programa):
IBM WebSphere Application Server Liberty 22.0.0.5
(Component)
Os termos padrão a seguir se aplicam o uso do Programa pelo
Licenciado.
Componentes não usados/utilizados para estabelecer
titularidades obrigatórias
O Licenciado pode instalar e usar/utilizar os componentes a
seguir do Programa, sob os termos da licença, mas eles não são
usados/utilizados para determinar o número de titularidades necessárias para
o Programa.
Open Liberty Operator
Código Modificável de Terceiros
Modificável de Terceiros", a IBM autorizará o Licenciado a
1) modificar o Código Modificável de Terceiros e 2) fazer
engenharia reversa dos módulos do Programa que interagem diretamente
com o Código Modificável de Terceiros, contanto que seja apenas
com o propósito de depurar as modificações do Licenciado para
tal código de terceiros. As obrigações de serviço e suporte da
IBM, se houver, se aplicarão apenas ao Programa não modificado.
Código licenciado separadamente
Todos os componentes listados no arquivo NON_IBM_LICENSE
são considerados "Código Licenciado Separadamente" fornecido ao
Licenciado sob os termos dos contratos/acordos de licença de terceiros
aplicáveis definidos nos arquivos NON_IBM_LICENSE que acompanham o
Programa, e não este Contrato. Futuras atualizações/actualizações ou
correções/correcções do Programa podem conter Código Licenciado Separadamente
adicional. Esse Código Licenciado Separadamente adicional e as
licenças relacionadas estão listadas no arquivo NON_IBM_LICENSE
aplicável que acompanha a atualização ou a correção do Programa.
Nota: não obstante qualquer um dos termos do
contrato/acordo de licença de terceiros, o Contrato/Acordo ou qualquer
outro contrato que o Licenciado possa ter com a IBM relacionado
ao Código Licenciado Separadamente:
(a) a IBM o fornece ao Licenciado SEM GARANTIAS DE QUALQUER
TIPO E RENUNCIA TODA E QUALQUER GARANTIA EXPRESSA E IMPLÍCITA E
CONDIÇÕES QUE INCLUAM, ENTRE OUTRAS, GARANTIA DE TÍTULO, NÃO VIOLAÇÃO
OU NÃO INTERFERÊNCIA E GARANTIAS E CONDIÇÕES IMPLÍCITAS DE
COMERCIALIZAÇÃO E ADEQUAÇÃO A UM DETERMINADO PROPÓSITO/FIM;
(b) a IBM não é responsável por quaisquer danos diretos,
indiretos, incidentais, especiais, exemplares, punitivos ou
consequentes, incluindo, entre outros, dados perdidos, economias perdidas
e lucros cessantes.
Componentes fonte e materiais de amostra
O Programa inclui componentes na forma de código-fonte
("Componentes Fonte") ou outros materiais identificados como Materiais de
Amostra ou ambos. O Licenciado pode copiar e modificar os
Componentes Fonte e os Materiais de Amostra apenas para uso/utilização
interno/interna dentro dos limites dos direitos de licença sob este
Contrato/Acordo desde que não possa alterar ou excluir qualquer informação
de copyright ou avisos contidos nos Componentes Fonte ou
Materiais de Amostra. A IBM fornece os Componentes Fonte e Materiais
de Amostra sem obrigação de suporte e "NO ESTADO EM QUE SE
ENCONTRAM (""AS IS"")", SEM NENHUM TIPO DE GARANTIA, SEJA EXPRESSA OU
IMPLÍCITA, INCLUINDO A GARANTIA DE TÍTULO, NÃO VIOLAÇÃO OU NÃO
INTERFERÊNCIA E AS GARANTIAS IMPLÍCITAS E CONDIÇÕES DE COMERCIALIZAÇÃO E
ADEQUAÇÃO PARA UM PROPÓSITO/FIM ESPECÍFICO.
Além do apresentado acima, os termos a seguir se aplicam ao
uso do Programa pelo Licenciado.
O Licenciado está proibido de usar/utilizar o Programa para
mais do que um combinado total de 2 Gigabytes de espaço de heap
JVM entre todas as Instalações, exceto/excepto quando
usado/utilizado:
a. em uma Máquina do Desenvolvedor/Responsável pelo
Desenvolvimento ou em um Servidor de Construção;
b. para o propósito/fim exclusivo de testar a
compatibilidade com o software ou Software Livre disponível publicamente
que o Licenciado vende comercialmente
O Licenciado deve publicar os resultados do teste quando a
compatibilidade tiver sido verificada, independentemente do espaço de heap
JVM usado/utilizado.
O uso do Programa pelo Licenciado está sujeito a esse
documento de Informações sobre a Licença e acompanha a Licença
Internacional para o Acordo de Programas Sem Garantia, a menos que o
Licenciado obtenha um Certificado de Titularidade válido da IBM para a
versão desse Programa licenciada sob o Acordo Internacional de
Licenciamento de Programa, caso em que o acordo base e o documento de
Informações sobre a Licença se aplicariam ao uso continuado do Programa
pelo Licenciado.
Uma "Máquina Desenvolvedora/Responsável pelo
Desenvolvimento" é um ambiente físico ou virtual executando/a executar um
sistema operacional/operativo primário e o Programa, ambos os quais
são acessíveis e usados/utilizados por não mais de um (1)
desenvolvedor/responsável pelo desenvolvimento específico. Os ambientes de área de
trabalho físicos ou virtuais incluem ambientes em nuvem no local e
não local. Quando em uma Máquina Desenvolvedora/Responsável
pelo Desenvolvimento ou em um Servidor de Construção, o
Licenciado não é autorizado a usar/utilizar o Programa para processar
cargas de trabalho de produção, simular cargas de trabalho de
produção ou testar a escalabilidade de qualquer código,
aplicativo/aplicação ou sistema.
Um "Servidor de Construção" é definido como uma máquina,
física ou virtual, na qual o Programa é instalado, mas não foi
iniciado, com a exceção/excepção do comando de pacote do servidor. As
bibliotecas do Programa podem ser usadas/utilizadas para o/a o
aplicativo/aplicação do Programa e construções do servidor em suporte ao
Programa licenciado.
Um "Gigabyte" é 2 elevado à 30ª potência de um byte.
"Software Livre" é definido como um software cujo código-
fonte está disponível gratuitamente para modificação ou
aprimoramento com uma licença na qual o portador do copyright fornece os
direitos para estudar, mudar e distribuir o software a qualquer
pessoa e para qualquer propósito/fim.
Uma "Instalação" é uma cópia instalada do Programa em um
disco físico ou virtual disponibilizado para ser executado em um
computador.
L/N: L-CTUR-CCRJK6
D/N: L-CTUR-CCRJK6
P/N: L-CTUR-CCRJK6
Contrato Internacional de Licença para Programas Sem
Garantia
Parte 1 - Termos Gerais
AO FAZER DOWNLOAD, INSTALAR, COPIAR, ACESSAR, CLICAR NO
BOTÃO "ACEITAR" OU USAR O PROGRAMA DE ALGUMA OUTRA FORMA, O
LICENCIADO CONCORDA COM OS TERMOS DESTE CONTRATO. SE ESTIVER ACEITANDO
ESTES TERMOS EM NOME DO LICENCIADO, VOCÊ DECLARA QUE TEM PODERES
PLENOS PARA VINCULAR O LICENCIADO A ESTES TERMOS.
CASO O CLIENTE NÃO CONCORDE COM ESTES TERMOS OU NÃO TENHA
AUTORIDADE: i) NÃO DEVERÁ FAZER DOWNLOAD, INSTALAR, COPIAR, ACESSAR,
CLICAR EM UM BOTÃO "ACEITAR" OU USAR O PROGRAMA; E ii) DEVERÁ
DEVOLVER IMEDIATAMENTE A MÍDIA, DOCUMENTAÇÃO E PROVA DE TITULARIDADE
NÃO UTILIZADAS À PARTE DE QUEM AS OBTEVE PARA RECEBER UM
REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA. SE O PROGRAMA TIVER SIDO TRANSFERIDO POR
DOWNLOAD, O LICENCIADO DEVERÁ DESTRUIR TODAS AS CÓPIAS DO PROGRAMA.
Este Contrato Internacional de Licença para Programas Sem
Garantia (ILAN) e os Documentos de Transação aplicáveis (juntos, o
"Contrato") são o contrato completo entre o Licenciado e a IBM com
relação ao uso de um Programa. Os termos requeridos pelo país e
incluídos na Parte 2 deste ILAN substituem ou modificam os termos da
Parte 1.
Os Documentos da Transação (TDs) fornecem uma descrição, as
informações e os termos referentes ao Programa e ao seu uso autorizado.
Exemplos de TDs para Programas incluem informações de licença (LI),
especificações de programa licenciado (LPS), cotação, Prova de
Titularidade (PoE) ou fatura. Caso haja qualquer conflito, o TD
prevalecerá sobre o ILAN.
1. Licença do Programa
a. Um Programa é um programa de computador executável da
marca IBM e seu material relacionado e inclui cópias totais e
parciais. Os detalhes do Programa estão descritos em um TD disponível
em http://www.ibm.com/software/sla (para Programas Passport
Advantage) ou http://www.ibm.com/support/knowledgecenter (para outros
Programas da IBM), no diretório de comando do sistema do Programa ou
conforme especificado de outra forma pela IBM. As políticas de
software IBM (tais como backup, uso provisório e ambiente de nuvem
aprovado pela IBM) disponíveis em http://www.ibm.
com/softwarepolicies se aplicam ao uso de Programas pelo Licenciado.
b. As cópias de Programas são protegidas por direitos
autorais e licenciadas.
c. O Licenciado recebe a concessão de uma licença não
exclusiva para:
(1) usar cada cópia de um Programa, sujeito aos termos do
Contrato e, se aplicável, até a quantidade de autorizações de
licença adquirida pelo Licenciado ("Uso Autorizado");
(2) fazer e instalar cópias para o suporte de tal Uso
Autorizado; e
(3) fazer uma cópia de backup.
d. Os Programas podem ser utilizados pelo Licenciado, seus
funcionários e contratados. O Licenciado não pode alugar ou arrendar um
Programa, nem fornecer serviços de TI comercial, hospedagem ou
compartilhamento de tempo para terceiros. Direitos adicionais podem estar
disponíveis por encargos adicionais ou sob termos diferentes.
e. A licença concedida para um Programa está sujeita à
realização das ações a seguir por parte do Licenciado:
(1) reproduzir avisos de direitos autorais e outras
marcações em qualquer cópia;
(2) assegurar que qualquer pessoa que use o Programa: i) o
faça somente em nome do Licenciado de acordo com o Uso
Autorizado do Licenciado e ii) obedeça a este Contrato;
(3) não executar montagem reversa, compilação reversa,
tradução ou engenharia reversa do Programa, exceto conforme
expressamente permitido pela lei, sem a possibilidade de renúncia
contratual; e
(4) não utilizar nenhum dos elementos do Programa ou dos
respectivos materiais licenciados separadamente do Programa.
f. Se o TD para um Programa ("Programa Principal") declarar
que há um "Programa de Apoio" incluído no Programa Principal, o
Licenciado poderá utilizar o Programa de Apoio sujeito a quaisquer
limitações de licença do Programa Principal e somente para o suporte
do Programa Principal.
g. Esta licença aplica-se a cada cópia do Programa feita
pelo Licenciado.
h. Uma atualização, correção ou patch para um Programa está
sujeita aos termos que regem o Programa, a menos que sejam
estabelecidos novos termos em um TD atualizado. O Licenciado aceitará
esses novos termos mediante a instalação da atualização, correção
ou patch. Se um Programa for substituído por uma atualização,
o Licenciado concordará em descontinuar imediatamente o uso
do Programa substituído.
i. Se não estiver satisfeito com um Programa por qualquer
razão, o Licenciado poderá rescindir a licença devolvendo o
Programa e a prova de titularidade à IBM ou ao Parceiro Comercial
IBM autorizado em até 30 dias a partir da data de aquisição
original do Programa para receber um reembolso da quantia paga. Para
um Programa transferido por download, entrar em contato com a
parte da qual o Licenciado adquiriu o Programa para obter
instruções de reembolso.
2. Garantias
a. A IBM não garante a operação ininterrupta ou livre de
erros de um Programa da IBM e nem que corrigirá todos os defeitos
ou evitará interrupções causadas por terceiros. Essas
garantias são as únicas garantias da IBM e substituem todas as outras
garantias, incluindo as condições ou garantias implícitas de qualidade
de satisfação, comercialização, não infração e adequação a um
determinado propósito. As garantias da IBM não se aplicarão em caso de
uso inapropriado, modificação, dano não causado pela IBM ou
falha no cumprimento das instruções fornecidas por escrito pela
IBM. Programas Não IBM são fornecidos no estado em que se
encontram, sem nenhum tipo de garantia. Terceiros podem fornecer suas
próprias garantias para o Licenciado.
b. O suporte adicional disponível durante ou após o período
de garantia pode estar disponível em um contrato distinto.
3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação
a. O direito de uso de um Programa pelo Licenciado será
contingente ao pagamento dos encargos aplicáveis pelo Licenciado, se
houver, conforme especificado no contrato sob o qual as
autorizações de licença foram adquiridas pelo Licenciado. O Licenciado é
responsável por adquirir autorizações adicionais de licença antes de
aumentar seu uso.
b. O Licenciado concorda em pagar todos os encargos
aplicáveis pelas autorizações adquiridas, além de quaisquer encargos
pelo uso de autorizações excedentes. Quaisquer encargos
alfandegários ou outros impostos, tributos e tarifas semelhantes impostos
por qualquer autoridade resultantes da aquisição de
autorizações do Licenciado serão cobradas além desses encargos. As
quantias são devidas mediante o recebimento da fatura da IBM e devem
ser pagas dentro de 30 (trinta) dias da data da fatura para uma
conta especificada pela IBM e encargos moratórios podem ser
aplicados. O Licenciado é responsável por adquirir autorizações
adicionais de licença adequadamente antes de aumentar seu uso. A IBM
não oferece créditos nem reembolsos por encargos já vencidos ou
pagos, salvo conforme especificado neste ILAN, no TD aplicável ou
nos termos do contrato sob o qual o Licenciado adquiriu
autorizações de licença.
c. Com base nas autorizações adquiridas, o Licenciado
concorda em: i) pagar qualquer imposto retido na fonte diretamente à
entidade governamental apropriada quando for exigido por lei; ii)
fornecer um comprovante fiscal evidenciando tal pagamento à IBM;
iii) pagar à IBM somente a receita líquida após o tributo; e iv)
cooperar totalmente com a IBM na busca pela isenção ou redução de
tais tributos, preencher e arquivar prontamente todos os
documentos relevantes.
d. Se importar, exportar, transferir, acessar ou utilizar
um Programa em uma fronteira, o Licenciado concordará em ser
responsável e em pagar às autoridades quaisquer encargos alfandegários,
tributos, impostos ou tarifas semelhantes avaliadas pelas
autoridades. Isso exclui os tributos baseados na receita líquida da IBM.
3.1 Verificação de Licenciamento
a. O Licenciado irá, para todos os Programas em todos os
sites e para todos os ambientes, criar, reter e, a cada ano,
fornecer à IBM, mediante solicitação, com um aviso de 30 dias de
antecedência: i) um relatório em um formato solicitado pela IBM usando
registros, saída de ferramentas do sistema e outras informações do
sistema; e ii) documentação de apoio (coletivamente "Dados de
Implementação").
b. Mediante aviso razoável, a IBM e seus auditores
independentes poderão verificar a conformidade do Licenciado com este
Contrato, em todos os sites e para todos os ambientes nos quais o
Licenciado usa os Programas (para quaisquer propósitos). A verificação
será conduzida de uma maneira que minimize a interrupção dos
negócios do Licenciado e que possa ser conduzida nas instalações do
Licenciado durante o horário comercial. A IBM terá um acordo de
confidencialidade por escrito com o auditor independente. Além de fornecer os
Dados de Implementação descritos acima, o Licenciado concorda em
fornecer à IBM e a seus auditores informações precisas e Dados de
Implementação adicionais mediante solicitação.
c. O Licenciado solicitará prontamente e pagará os encargos
nas taxas atuais da IBM associadas: i) a quaisquer
implementações que excederem as autorizações indicadas no ou por qualquer
relatório ou verificação anual; ii) aos serviços aplicáveis de
assinatura e suporte (S&S) que excederem as implementações pelo menor
período de duração de tal uso em excesso ou dois anos e iii) a
quaisquer encargos adicionais e outras responsabilidades determinadas
como resultado de tal verificação, inclusive, mas sem limitação,
tributos, impostos e taxas regulamentares.
4. Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual
a. A responsabilidade total da IBM por todos os pedidos de
indenização relacionados ao Contrato não excederá a quantia de
quaisquer danos diretos reais incorridos pelo Licenciado até a
quantia máxima de: i) US$ 10.000,00 (ou o equivalente na moeda
local); ou ii) as quantias pagas (para encargos contínuos, encargos
de até 12 meses se aplicam) para as autorizações do Programa
que é objeto do pedido de indenização, independentemente da
base desse pedido. A IBM não será responsável por danos
especiais, incidentais, exemplares, indiretos ou danos consequenciais
sofridos, ou pelos lucros cessantes, pela perda de negócios, valor,
receita, renome comercial ou economias previstas. Essas limitações
se aplicam coletivamente à IBM, suas afiliadas, contratadas e
fornecedores.
b. As quantias a seguir não estão sujeitas ao valor máximo
acima: danos que não possam ser limitados sob a lei aplicável.
c. A IBM não se responsabiliza por demandas baseadas em
produtos não IBM, itens não fornecidos pela IBM ou qualquer violação
de lei ou de direitos de terceiros causada pelo Conteúdo ou
por quaisquer materiais, projetos ou especificações do
Licenciado. O Conteúdo consiste em todos os dados, softwares e
informações que o Licenciado ou seus usuários autorizados fornecem,
autorizam o acesso a ou inserem em um Programa.
5. Rescisão
a. A IBM poderá rescindir a licença de uso de um Programa
se o Licenciado deixar de cumprir o ILAN, os TDs os ou
contratos de aquisição, como o Contrato Internacional Passport
Advantage (IPAA). O Licenciado destruirá imediatamente todas as
cópias do Programa após a rescisão da licença. Quaisquer termos
que, por sua natureza, se estendam além da data de rescisão
permanecerão em vigor até serem cumpridos e se aplicarão a seus
sucessores e cessionários.
6. Leis Aplicáveis e Escopo Geográfico
a. Ambas as partes concordam com a aplicação das leis do
Brasil, desconsiderando os princípios de conflito de leis. Os
direitos e as obrigações de cada parte são válidos apenas no país no
qual a transação para adquirir autorizações de licença é feita
ou, caso a IBM concorde, no país no qual o Programa é colocado
em uso produtivo, exceto quando todas as licenças são válidas,
conforme especificamente concedido.
b. Cada parte também é responsável por obedecer: i) leis e
regulamentos aplicáveis a seus negócios e Conteúdo; e ii) leis e
regulamentos de importação, exportação e sanção econômica, incluindo o
regime de controle de comércio bélico dos Estados Unidos e de
quaisquer jurisdições aplicáveis que proíbem ou restringem a
exportação, a reexportação ou a transferência de produtos, tecnologia,
serviços ou dados, direta ou indiretamente, para ou por determinados
países, usos finais e usuários finais.
c. Se alguma disposição deste Contrato para um Programa for
inválida ou inexequível, as disposições restantes permanecerão em
pleno vigor e efeito. Nada neste Contrato afeta os direitos
estabelecidos por lei dos consumidores que não podem ser renunciados ou
limitados por contrato. A Convenção das Nações Unidas sobre Contratos
para a Venda Internacional de Mercadorias não se aplica a
transações feitas sob este Contrato.
7. Disposições Gerais
a. A IBM é uma contratante independente, não um agente,
joint venturer, parceiro ou fiduciário do Licenciado, e não se
compromete a executar quaisquer obrigações regulamentares do
Licenciado, nem assume qualquer responsabilidade pelos negócios ou
pelas operações do Licenciado. O Licenciado é responsável por seu
uso dos Programas da IBM e dos Programas Não IBM. A IBM está
atuando apenas como uma fornecedora de tecnologia da informação.
Quaisquer instruções, uso sugerido, orientação ou uso de um Programa
oferecidos pela IBM não constituem recomendação médica, clínica,
legal, contábil ou outra recomendação profissional licenciada. O
Licenciado deve obter seu próprio aviso especializado.
b. Para Programas que a IBM fornecer ao Licenciado de forma
tangível, a IBM cumprirá suas obrigações de envio e entrega mediante
a entrega de tais Programas para a transportadora designada
pela IBM, salvo se for acordado de outra forma por escrito entre
o Licenciado e a IBM.
c. O Licenciado não poderá utilizar o Programa se a falha
do Programa puder levar à morte, lesão corporal grave ou danos
em propriedades ou ambientais.
d. A IBM, suas afiliadas e as contratadas de ambas requerem
o uso das informações de contato comercial e de determinadas
informações de uso da conta. Essas informações não são o Conteúdo. As
informações de contato comercial são utilizadas para comunicar e
gerenciar transações comerciais com o Licenciado. Exemplos de
informações de contato comercial incluem nome, telefone comercial,
endereço, e-mail, identificação de usuário e informações de registro
fiscal. As informações de uso da conta são necessárias para ativar,
fornecer, gerenciar, suportar, administrar e aprimorar os Programas.
Exemplos de informações de uso da conta incluem erros relatados e
informações digitais reunidas por meio de tecnologias de rastreamento,
como cookies e web beacons, durante o uso do Programa. A
Declaração de Privacidade da IBM em http://www.ibm.com/privacy fornece
detalhes adicionais com relação à coleta, ao uso e à manipulação das
informações de contato comercial e de uso da conta pela IBM. Quando o
Licenciado fornecer informações à IBM e for necessário o aviso ou o
consentimento dos indivíduos para tal processamento, o Licenciado
notificará os indivíduos e obterá tal consentimento.
e. Os Parceiros Comerciais IBM que utilizam ou
disponibilizam Programas são independentes da IBM e determinam
unilateralmente seus preços e termos. A IBM não é responsável por ações,
omissões, declarações ou ofertas dos Parceiros Comerciais.
f. A IBM pode oferecer Programas Não IBM, ou um Programa da
IBM pode permitir o acesso a Programas Não IBM, que podem
exigir a aceitação de termos de terceiros identificados em um TD
ou apresentados ao Licenciado. O vínculo ou uso de Programas
Não IBM constitui a concordância do Licenciado com tais termos.
A IBM não é uma parte de tais contratos de terceiros e não é
responsável por tais Programas Não IBM.
g. As concessões de licenças para os Programas são
fornecidas pela IBM BRASIL - INDÚSTRIA, MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA. A
empresa IBM da qual o Licenciado adquire autorizações ("IBM") age
como um distribuidor e faz a entrega dos Programas, além de ser
responsável pelo cumprimento dos termos deste Contrato. Se as
autorizações forem adquiridas de um Parceiro Comercial IBM, a empresa
IBM no país da aquisição será responsável pelo cumprimento dos
termos deste Contrato. Não será criado qualquer direito ou causa
de ação em favor do Licenciado com relação à IBM Corporation.
O Licenciado renuncia a todas as reivindicações e causas de
ação contra a IBM Corporation e concorda em recorrer somente à
IBM Brasil para pleitear quaisquer direitos e reparações
relacionados aos Programas.
h. O Licenciado não pode sublicenciar, designar ou
transferir a licença para nenhum Programa (salvo se a cessão ou
transferência não puder ser impedida legalmente ou se for expressamente
permitida em um TD ou acordada pela IBM). A IBM pode designar seus
direitos e obrigações sob este Contrato em conjunto com a venda de
parte dos negócios da IBM que incluem um Programa. A IBM pode
compartilhar este Contrato e os documentos relacionados em combinação
com qualquer cessão.
i. Todos os avisos sob o Contrato devem ser feitos por
escrito e enviados para o endereço comercial especificado no
contrato adquirido pelo Licenciado, a menos que uma parte designe
por escrito um endereço diferente. As partes consentem em usar
meios eletrônicos e transmissões por fac-símile para as
comunicações como sendo assinatura escrita. Comunicações a respeito do
término do Contrato devem ser realizadas por meios
regulares/convencionais, ou seja, em meio físico escrito, a menos que o Licenciado
tenha concordado em usar uma ferramenta eletrônica IBM de
contratos, quando tais comunicações poderão ser enviadas através de
tal ferramenta. Qualquer reprodução do Contrato feita por meios
confiáveis será considerada um original. O Contrato substitui qualquer
curso de negociação, discussões ou declarações entre as partes.
j. Nenhum direito ou causa de ação de qualquer terceiro é
criado pelo Contrato. Os prazos para propositura de ações
judiciais serão regidos pela lei Brasileira. Todas as questões
oriundas do presente contrato serão resolvidas, com exclusividade,
pelo foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo em
detrimento de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Nenhuma
parte será responsabilizada pelo descumprimento de suas
obrigações não monetárias devido a causas além de seu controle. Cada
parte permitirá à outra oportunidade razoável de cumpri-las antes
de reivindicar que a outra parte não cumpriu com suas
obrigações.
k. A IBM pode utilizar equipes e recursos em locais do
mundo todo, inclusive contratados terceirizados para suportar a
entrega de Programas e dar suporte ao Programa. O uso de Programas
pelo Licenciado pode resultar na transferência de Conteúdo,
inclusive de informações pessoais identificáveis, além das fronteiras
de um país para fornecimento de suporte do Programa conforme
descrito no Guia de Suporte de Software IBM.
Parte 2 - Termos Requeridos do País
Para licenças adquiridas nos países especificados abaixo,
os termos a seguir substituem ou modificam os termos de
referência deste ILAN. Os termos não modificados por estas emendas
permanecem inalterados e em vigor.
1. AMÉRICAS
Cláusula 3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação
Substitua as duas primeiras frases do parágrafo b pelo
seguinte:
No Brasil: o Licenciado concorda em pagar todos os encargos
aplicáveis pelas autorizações adquiridas, além de quaisquer encargos
pelo uso de autorizações excedentes, encargos moratórios,
quaisquer encargos alfandegários ou outros impostos, tributos e
tarifas semelhantes, impostos por qualquer autoridade, resultantes
de aquisições do Licenciado sob o Contrato.
No parágrafo b:
No México: na terceira frase, exclua as palavras "para uma
conta especificada pela IBM".
No México: inclua a nova frase a seguir após a terceira
frase:
Os pagamentos serão feitos por meio de transferência
eletrônica de fundos para uma conta especificada pela IBM ou na sede
da IBM localizada no endereço Alfonso Napoles Gandara, 3111,
Santa Fe, Peña Blanca, Alvaro Obregon, Cidade do México, C.P.
01210.
Inclua a frase a seguir no final do parágrafo c:
No Canadá: Sempre que os tributos forem baseados nos locais
que estão recebendo o benefício do Programa, o Licenciado terá
o dever constante de notificar a IBM sobre tais locais, se
eles forem diferentes do endereço comercial do Licenciado
listado no Anexo ou TD aplicável.
Inclua a frase a seguir no final do parágrafo c:
Nos Estados Unidos: as partes concordam que nenhuma
propriedade pessoal tangível (por exemplo, mídia ou publicações) deverá
ser transferida para o Licenciado se: i) a IBM entregar
Programas eletronicamente ao Licenciado; ou ii) o Licenciado
reivindicar isenção de imposto nas vendas ou no uso de Programas
entregues eletronicamente pela IBM ao Licenciado. Sempre que os
tributos forem baseados nos locais que estão recebendo o benefício
do Programa, o Licenciado terá o dever constante de notificar
a IBM sobre tais locais, se eles forem diferentes do endereço
comercial do Licenciado listado no Anexo ou TD aplicável.
Cláusula 4. Responsabilidade e Proteção de Propriedade
Intelectual
Insira a renúncia de responsabilidade a seguir no final do
parágrafo a:
No Peru: de acordo com o Artigo 1328 do Código Civil
Peruano, estas limitações e exclusões não se aplicarão em casos de
má conduta intencional ("dolo") ou negligência grave ("culpa
inescusável").
Cláusula 6. Legislação Aplicável e Escopo Geográfico
No parágrafo a, substitua apenas a primeira frase por:
Na Argentina: ambas as partes concordam com a aplicação das
leis da República da Argentina, desconsiderando os princípios de
conflito de leis. Qualquer processo judicial relacionado a direitos,
deveres e obrigações que suscitar deste Contrato será levado ao
Tribunal Comercial Ordinário da "Cidade Autônoma de Buenos Aires".
No Chile: ambas as partes concordam com a aplicação das
leis do Chile, desconsiderado os princípios de conflito de leis.
Qualquer conflito, interpretação ou violação relacionado a este
Contrato que não possa ser resolvido pelas partes deverá ser
remetido para a jurisdição dos Tribunais Ordinários da cidade e
distrito de Santiago.
Na Colômbia: ambas as partes concordam com a aplicação das
leis da República da Colômbia, desconsiderando os princípios de
conflito de leis. Todos os direitos, deveres e obrigações serão
submetidos aos juízes da República da Colômbia.
No Equador: ambas as partes concordam com a aplicação das
leis da República do Equador, desconsiderando os princípios de
conflito de leis. Qualquer litígio suscitado deste ou relacionado a
este Contrato será enviado para os juízes civis de Quito e para
processo sumário verbal.
Na Venezuela: ambas as partes concordam com a aplicação das
leis da Venezuela, desconsiderado os princípios de conflito de
leis. As partes concordam em registrar qualquer conflito
relacionado a este Contrato existente entre elas nos Tribunais da Área
Metropolitana da Cidade de Caracas.
No Peru: ambas as partes concordam com a aplicação das leis
do Peru, desconsiderado os princípios de conflito de leis.
Qualquer discrepância que possa suscitar entre as partes na
execução, interpretação ou conformidade deste Contrato que não possa
ser diretamente resolvida deverá ser registrada na Jurisdição e
Competência dos Juízes e Tribunais do Distrito Judicial de 'Cercado de
Lima'.
No Uruguai: ambas as partes concordam com a aplicação das
leis do Uruguai. Qualquer discrepância que possa suscitar entre
as partes na execução, interpretação ou conformidade deste
Contrato que não possa ser diretamente resolvida deverá ser
registrada nos Tribunais de Montevidéu ("Tribunais Ordinários de
Montevidéu").
No parágrafo a, apenas na primeira sentença, substitua a
frase "o país no qual a transação de autorizações de licença é
realizada" por:
Nos Estados Unidos, Anguilla, Antígua/Barbuda, Aruba,
Bahamas, Barbados, Bermuda, Bonaire, Ilhas Virgens Britânicas, Ilhas
Cayman, Curaçao, Dominica, Granada, Guiana, Jamaica, Montserrat,
Saba, Santo Eustáquio, São Cristóvão e Nevis, Santa Lúcia, São
Martinho, São Vicente e Granadinas, Suriname, Tortola, Trindade e
Tobago e Turcas e Caicos: o estado de Nova Iorque, Estados Unidos.
No Canadá: o município de Ontário e as leis federais
aplicáveis no Canadá.
No parágrafo a, na segunda sentença, substitua a frase "o
país no qual a transação de aquisição de autorizações de licença
é realizada ou, caso a IBM concorde, o país no qual o
Programa é colocado em uso produtivo" por:
Na Argentina: Argentina
No Chile: Chile
Na Colômbia: Colômbia
No Equador: Equador
No México: México
No Peru: Peru
No Uruguai: Uruguai
Na Venezuela: Venezuela
Inclua as frases a seguir no final do parágrafo b:
No Brasil: todos os litígios decorrentes deste Contrato ou
relacionados a ele, incluindo procedimentos sumários, serão submetidos à
jurisdição exclusiva do Fórum da Cidade de São Paulo, Estado de São
Paulo, Brasil, e as partes concordarão irrevogavelmente com essa
jurisdição específica, renunciando a qualquer outra, por mais
privilegiada que seja.
No México: as partes concordam em se apresentar à
jurisdição exclusiva dos tribunais da Cidade do México para resolver
qualquer litígio que suscitar deste Contrato. As partes renunciam a
qualquer outra jurisdição que possa corresponder a seus atuais ou
futuros domicílios ou por qualquer outra razão.
Cláusula 7. Geral
No parágrafo g:
Nos Estados Unidos: exclua as duas últimas frases.
No parágrafo i, inclua a nova sentença a seguir após a
primeira:
No México: qualquer mudança de endereço deverá ser
notificada 10 (dez) dias antes, caso contrário, as notificações feitas
no último endereço indicado terão plenos efeitos legais.
No parágrafo j:
No Brasil: exclua a segunda sentença inteira "Nenhuma das
partes iniciará uma ação legal suscitada do ou relacionada ao
Contrato mais de dois anos após o surgimento da causa da ação.".
Inclua um novo parágrafo l nesta seção:
No Canadá: ambas as partes concordam em redigir este
documento em inglês. Les parties ont convenu de rédiger le présent
document en langue anglaise.
2. ÁSIA-PACÍFICO
Cláusula 2. Garantias
Inclua no final desta seção como um novo parágrafo f:
Na Austrália: estas garantias são além de quaisquer
direitos, e limitadas na medida permitida por lei, da Lei da
Concorrência e do Consumidor de 2010.
No Japão: a responsabilidade da IBM limita-se a este
parágrafo, à seção Responsabilidade e Proteção de Propriedade
Intelectual e aos Anexos e TDs aplicáveis como única reparação do
Licenciado pelo não cumprimento das garantias especificadas nesta
seção.
Na Nova Zelândia: estas garantias são além de quaisquer
direitos sob a Lei das Garantias do Consumidor de 1993 ou outra
legislação que não possa ser limitada por lei.
Cláusula 3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação
No parágrafo b, substitua a terceira frase pelas duas
frases a seguir:
Em Hong Kong, Indonésia, Coreia, Macau, Malásia, Filipinas,
Singapura e Vietnã: as quantias são devidas mediante o recebimento da
fatura da IBM e devem ser pagas dentro de 30 dias da data da
fatura em uma conta especificada pela IBM. Se o pagamento não for
recebido em até 30 dias da data da fatura, a IBM poderá cobrar uma
taxa pelo pagamento em atraso da quantia pendente, calculada
sobre o número de dias de atraso no pagamento ao custo mínimo: i)
de 2% por cada período de 30 dias ou parte dele; ou ii) da
quantia máxima permissível pela lei aplicável.
Na Tailândia: as quantias são devidas mediante o
recebimento da fatura da IBM e devem ser pagas dentro de 30 dias da
data da fatura para uma conta especificada pela IBM. Se o
pagamento não for recebido em até 30 dias da data da fatura, uma taxa
pelo pagamento em atraso poderá ser aplicada na quantia pendente
no valor de 1,25% ao mês, calculada sobre o número de dias de
atraso no pagamento.
Na primeira frase do parágrafo c, remova a palavra "e"
antes de "(iv)" e inclua um ponto e vírgula e o novo item "(v)" a
seguir:
Na Índia: ; e (v) arquivar as devoluções exatas de Impostos
Retidos na Fonte (TDS) em tempo hábil. Se algum imposto, dever,
tarifa ou encargo ("Tributos") não for cobrado com base na
documentação de isenção fornecida pelo Licenciado e a autoridade fiscal
decidir posteriormente que tais Tributos deveriam ter sido
cobrados, o Licenciado será responsável pelo pagamento de tais
Tributos, inclusive de quaisquer juros, impostos e/ou multas
aplicáveis.
Na primeira frase do parágrafo c, remova a palavra "e"
antes de "(iv)", substitua o item (iv) e inclua um novo item
"(v)" com:
Em Singapura, Malásia, Filipinas, Tailândia, Indonésia,
Vietnã: (iv) cooperar totalmente com a IBM na busca pela isenção ou
redução de imposto retido na fonte ou de outro imposto solicitado
pelo Licenciado; e v) preencher prontamente, arquivar e manter
atualizados todos os documentos relevantes para tal isenção, redução ou
dispensa.
Cláusula 4. Responsabilidade e Proteção de Propriedade
Intelectual
No parágrafo a, inclua o seguinte no final da primeira
frase:
Na Austrália: (por exemplo, seja com base em um contrato,
ato ilícito, negligência, segundo estatuto ou de outra forma)
No parágrafo a, na segunda frase depois da palavra
"especial" e antes da palavra "incidental", inclua o seguinte:
Nas Filipinas: (incluindo danos nominais e exemplares),
moral,
Inclua como um novo parágrafo depois do final do parágrafo
a (e assegure que os parágrafos sejam reescritos
corretamente):
Na Austrália: caso a IBM viole uma garantia implícita na
Lei da Concorrência e do Consumidor de 2010, a responsabilidade
da IBM será limitada ao reparo ou à substituição de
mercadorias ou ao fornecimento de mercadorias equivalentes, ou ao
pagamento dos custos de substituição de mercadorias ou ao reparo da
mercadoria. Caso uma garantia tenha alguma relação com o direito de
venda, usufruto tranquilo ou claro título de propriedade de uma
mercadoria no suplemento 2 da Lei da Concorrência e do Consumidor,
nenhuma dessas limitações se aplicará.
Cláusula 5. Rescisão
Inclua no final da seção como um novo parágrafo b:
Na Indonésia: as partes renunciam ao artigo 1266 do Código
Civil da Indonésia à medida que ele requer um decreto do tribunal
para rescindir um contrato que crie obrigações mútuas.
Cláusula 6. Legislação Aplicável e Escopo Geográfico
No parágrafo a, apenas na primeira frase, substitua a frase
"o país no qual a transação de autorizações de licença é
realizada" por:
No Camboja, Laos: o estado de Nova Iorque, Estados Unidos
Na Austrália: o estado ou território no qual a transação é
realizada
Em Hong Kong: a região administrativa especial de Hong Kong
da República Popular da China
Em Macau: a região administrativa especial de Hong Kong da
República Popular da China
Na Coreia: a República da Coreia (Coreia do Sul) e sujeito
ao Tribunal do Distrito Central de Seul da República da Coreia
(Coreia do Sul)
Em Taiwan: Taiwan
Na Índia: Índia
No parágrafo b, na primeira sentença, item ii), após a
palavra "incluindo" e antes da palavra "defesa", inclua:
No Japão: aqueles das leis do Japão e
No parágrafo a, na segunda sentença, substitua a frase "o
país no qual a transação de aquisição de autorizações de licença
é realizada ou, caso a IBM concorde, o país no qual o
Programa é colocado em uso produtivo" por:
Em Hong Kong: a região administrativa especial de Hong Kong
da República Popular da China
Em Macau: a região administrativa especial de Macau da
República Popular da China
Em Taiwan: Taiwan
Inclua no final da seção como um novo parágrafo d:
No Camboja, Laos, Filipinas e Sri Lanka: os litígios serão
resolvidos em última instância por arbitragem em Singapura segundo as
Regras de Arbitragem do Centro Internacional de Arbitragem de
Cingapura ("Regras do SIAC").
Na Índia: os litígios deverão ser resolvidos em última
instância de acordo com a Lei de Arbitragem e Conciliação de 1996
então em vigor, em inglês, com sede em Bangalore, Índia. Um
mediador será necessário se a quantia em litígio for menor ou igual
a cinco crores em rúpia indiana. Se a quantia for maior,
serão necessários três mediadores. Quando um mediador for
substituído, os processos judiciais deverão continuar exatamente do
ponto em que estavam no momento do surgimento da vaga.
Na Indonésia: os litígios serão resolvidos em última
instância em Jacarta, Indonésia, administrados pelo Conselho Nacional
de Arbitragem Indonésio estabelecido no ano de 1977 ("Badan
Arbitrase Nasional Indonesia" ou "BANI") de acordo com as regras do
Conselho Nacional de Arbitragem Indonésio. O laudo arbitral deverá
ser definitivo e vinculativo para as partes, sem apelação,
deverá ser emitido por escrito e deverá apresentar as provas dos
fatos e a conclusão de lei.
Na República Popular da China: qualquer uma das partes tem
o direito de registrar o litígio na Comissão de Arbitragem
Econômica e Comercial Internacional da China em Pequim, na RPC, para
arbitragem. As partes concordam que serão necessários três mediadores
para a resolução de qualquer litígio.
No Vietnã: os litígios serão resolvidos em última instância
por arbitragem no Vietnã segundo as Regras de Arbitragem do
Centro de Arbitragem Internacional do Vietnã ("Regras do VIAC").
Todos os processos judiciais e documentos apresentados estarão no
idioma inglês.
Cláusula 7. Geral
No parágrafo j, na segunda sentença, substitua a frase
"dois anos" por:
Na Índia: três anos
Inclua no final desta seção o novo parágrafo l a seguir:
Na Indonésia: este contrato é estabelecido nas versões do
idioma inglês e bahasa. Até o limite permitido pela lei aplicável,
a versão em inglês prevalecerá em caso de conflito entre as
versões.
3. EUROPA, ORIENTE MÉDIO E ÁFRICA
Cláusula 3. Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação
No parágrafo b, inclua o seguinte no final da terceira
frase:
Na Itália: se a IBM solicitar mediante um aviso por escrito
para o Licenciado.
Na Ucrânia: , na quantia atrasada a partir do próximo dia
posterior à data de vencimento até a data do pagamento real, rateada
para cada dia de atraso, com taxa de juros equivalente ao dobro
da taxa de desconto determinada pelo Banco Nacional da Ucrânia
(NBU) durante o período de atraso (o parágrafo 6 do artigo 232 do
Código Comercial da Ucrânia não se aplica).
No parágrafo b, substitua a terceira frase pelo seguinte:
Na França: as quantias vencem e devem ser pagas em até 10
dias da data da fatura em uma conta especificada pela IBM. Serão
aplicadas taxas por pagamento em atraso equivalentes à taxa mais
recente do Banco Central Europeu, mais 10 pontos, além dos custos
por cobrança de dívidas equivalente a quarenta (40) euros ou,
quando tais custos excedem quarenta euros, uma indenização
complementar sujeita à justificativa da quantia reclamada).
Na Rússia: as quantias são devidas mediante o recebimento
da fatura e devem ser pagas dentro de 30 dias da data da
fatura por meio de transferência eletrônica de fundos para uma
conta especificada pela IBM. Podem se aplicar taxas de 24% ao ano
sobre os atrasos de pagamento, calculadas para cada dia que
exceder 30 dias.
No parágrafo b, inclua o seguinte no final da última frase:
Na Lituânia: , ou conforme estabelecido por lei
No final do parágrafo b, inclua o seguinte:
Na Itália: em caso de falta de pagamento ou pagamento
parcial, e após um procedimento de reivindicação formal de crédito
ou julgamento iniciado pela IBM, em derrogação do artigo 4 do
Decreto Legislativo nº 231 de 9 de outubro de 2002, e de acordo com
o artigo 7 do mesmo Decreto Legislativo, a IBM notificará o
Licenciado por escrito, através da postagem de um aviso de recebimento
registrado, sobre as taxas sobre os atrasos de pagamento.
Cláusula 4. Responsabilidade e Proteção de Propriedade
Intelectual
No parágrafo a, na primeira frase, insira o seguinte antes
das palavras "as quantias pagas":
Na Bélgica, França, Alemanha, Itália, Luxemburgo, Malta,
Portugal e Espanha: até o montante máximo de €500,000 (quinhentos
mil euros) ou
Na Irlanda e no Reino Unido: 125% de
No parágrafo a, na primeira frase, substitua a frase "danos
diretos incorridos pelo Licenciado" por:
Na Espanha: e danos comprovados incorridos pelo Licenciado
como consequência direta de descumprimento da IBM
No parágrafo a, insira após a primeira frase a nova frase a
seguir:
Na Eslováquia: referente ao § 379 do Código Comercial da
Lei nº 513/1991 Coll. conforme aditamento, e referente a todas
as condições relacionadas à conclusão do contrato, ambas as
partes declaram que o dano total previsível, que pode ser
acumulado, não deverá exceder a quantia acima e representa o máximo
pelo qual a IBM é responsável.
No parágrafo a, insira após a segunda frase a nova frase a
seguir:
Na Rússia: a IBM não será responsável pelo benefício
renunciado.
No parágrafo a, na segunda frase, exclua a palavra:
Na Irlanda e no Reino Unido: econômico
No parágrafo a, substitua a segunda frase por:
Na Bélgica, Países Baixos e Luxemburgo: a IBM não será
responsável por danos indiretos ou consequenciais, lucros cessantes,
perda de negócios, valor, receita, renome comercial, danos para a
reputação ou economias previstas, quaisquer reclamações de terceiros
contra o Licenciado e perda de (ou danos aos) dados.
Na França: a IBM não será responsável por danos para a
reputação, danos indiretos ou lucros cessantes, perda de negócios,
valor, receita, renome comercial ou economias previstas.
Em Portugal: a IBM não será responsável por danos
indiretos, inclusive lucros cessantes.
Na Espanha: a IBM não será responsável por danos para a
reputação, lucros cessantes, perda de negócios, valor, receita, renome
comercial ou economias previstas.
Inclua o seguinte no final do parágrafo a:
Na França: Os termos do Contrato, inclusive termos
financeiros, foram estabelecidos em consideração à presente cláusula,
que é parte integrante da economia geral do Contrato.
No parágrafo b, substitua "danos que não possam ser
limitados sob a lei aplicável" pelo seguinte:
Na Alemanha: i) danos por lesão corporal (inclusive morte);
ii) perdas ou danos causados por uma violação de garantia
assumida pela IBM em conexão com qualquer transação sob este
Contrato; e iii) causados intencionalmente ou por negligência grave.
Cláusula 6. Legislação Aplicável e Escopo Geográfico
No parágrafo a, apenas na primeira frase, substitua a frase
"o país no qual a transação de autorizações de licença é
realizada" por:
Na Albânia, Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia e
Herzegóvina, Bulgária, Croácia, Antiga República Iugoslava da Macedônia,
Geórgia, Cazaquistão, Quirguistão, Moldova, Montenegro, Romênia,
Rússia, Sérvia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Uzbequistão:
Áustria
Na Estônia, Letônia e Lituânia: Finlândia
Na Argélia, Andorra, Benin, Burquina Faso, Burundi,
Camarões, Cabo Verde, República Centro-africana, Chade, Comores,
República do Congo, Djibuti, República Democrática do Congo, Guiné
Equatorial, Guiana Francesa, Polinésia Francesa, Gabão, Guiné, Guiné-
Bissau, Costa do Marfim, Líbano, Madagascar, Mali, Mauritânia,
Maurícia, Mayotte, Marrocos, Nova Caledônia, Níger, Reunião, Senegal,
Seicheles, Togo, Tunísia, Vanuatu e Wallis e Futuna: França
Em Angola, Barém, Botsuana, Egito, Eritreia, Etiópia,
Gâmbia, Gana, Iraque, Jordânia, Quênia, Kuwait, Libéria, Malauí,
Malta, Moçambique, Nigéria, Omã, Paquistão, Catar, Ruanda, São
Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Serra Leoa, Somália, Tanzânia,
Uganda, Emirados Árabes Unidos, Faixa Oeste/Gaza, Iêmen, Zâmbia e
Zimbábue: Inglaterra
Em Liechtenstein: Suíça
Na África do Sul, Namíbia, Lesoto e Suazilândia: República
da África do Sul
No Reino Unido: Inglaterra
No parágrafo a, inclua o seguinte no final da primeira
frase:
Na França: as partes concordam que os artigos 1222 e 1223
do Código Civil da França não são aplicáveis.
Inclua o seguinte no final do parágrafo a:
Na Albânia, Armênia, Azerbaijão, Bielorrússia, Bósnia e
Herzegóvina, Bulgária, Croácia, Antiga República Iugoslava da Macedônia,
Geórgia, Cazaquistão, Kosovo, Quirguistão, Moldova, Montenegro,
Romênia, Rússia, Sérvia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e
Uzbequistão: todos os litígios que suscitarem deste Contrato deverão ser
resolvidos em última instância pelo Centro Arbitral Internacional da
Câmara Federal de Economia da Áustria (Órgão de Arbitragem)
segundo as Regras de Arbitragem do Centro Arbitral (Regras de
Viena), em Viena, Áustria, sendo o inglês o idioma oficial, por
três mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras de
Viena. Cada parte nomeará um mediador, que nomeará conjuntamente
um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente
será nomeado pelo Órgão de Arbitragem segundo as Regras de
Viena. Os mediadores não terão autoridade para conceder
indenizações ou medidas cautelares excluídas por este Contrato ou que
excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposição no presente
Contrato impedirá qualquer uma das partes de recorrer a processos
judiciais para (1) obter medidas provisórias no sentido de impedir
danos materiais ou violação de disposições de confidencialidade
ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a
validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes
ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas
por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporações, ou
(3) cobrança de dívidas em montantes inferiores a 500.000,00
USD.
Na Estônia, Letônia e Lituânia: todos os litígios que
suscitarem deste Contrato deverão ser resolvidos em última instância
pelo Instituto de Arbitragem da Câmara de Comércio da Finlândia
(FAI) (Órgão de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem da
Câmara de Comércio da Finlândia (Regras), em Helsinque, Finlândia,
sendo o inglês o idioma oficial, por três mediadores imparciais
nomeados de acordo com tais Regras. Cada parte nomeará um mediador,
que nomeará conjuntamente um presidente independente dentro de
30 dias, ou o presidente será nomeado pelo Órgão de Arbitragem
segundo as Regras. Os mediadores não terão autoridade para conceder
indenizações ou medidas cautelares excluídas por este Contrato ou que
excederem os limites deste Contrato. Nenhuma disposição no presente
Contrato impedirá qualquer uma das partes de recorrer a processos
judiciais para (1) obter medidas provisórias no sentido de impedir
danos materiais ou violação de disposições de confidencialidade
ou de direitos de propriedade intelectual, ou (2) determinar a
validade ou propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes
ou marcas comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas
por um terceiro ou pela respectiva Empresa das corporações, ou
(3) cobrança de dívidas em montantes inferiores a 500.000,00
USD.
No Afeganistão, Angola, Barém, Botsuana, Burundi, Cabo
Verde, Djibuti, Egito, Eritreia, Etiópia, Gâmbia, Gana, Iraque,
Jordânia, Quênia, Kuwait, Líbano, Libéria, Líbia, Madagascar, Malauí,
Moçambique, Nigéria, Omã, Paquistão, Território Palestino, Catar,
Ruanda, São Tomé e Príncipe, Arábia Saudita, Seicheles, Serra Leoa,
Somália, Sudão do Sul, Tanzânia, Uganda, Emirados Árabes Unidos,
Saara Ocidental, Iêmen, Zâmbia e Zimbábue: todos os litígios que
suscitarem deste Contrato deverão ser resolvidos em última instância
pelo Tribunal de Arbitragem Internacional de Londres (LCIA)
(Órgão de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem do LCIA,
Londres, Reino Unido, sendo o inglês o idioma oficial, por três
mediadores imparciais nomeados de acordo com as Regras. Cada parte
nomeará um mediador, que nomeará conjuntamente um presidente
independente dentro de 30 dias, ou o presidente será nomeado pelo Órgão
de Arbitragem segundo as Regras. Os mediadores não terão
autoridade para conceder indenizações ou medidas cautelares excluídas
por este Contrato ou que excederem os limites deste Contrato.
Nenhuma disposição no presente Contrato impedirá qualquer uma das
partes de recorrer a processos judiciais para (1) obter medidas
provisórias no sentido de impedir danos materiais ou violação de
disposições de confidencialidade ou de direitos de propriedade
intelectual, ou (2) determinar a validade ou propriedade de quaisquer
direitos de copyright, patentes ou marcas comerciais de propriedade
de terceiros ou declaradas por um terceiro ou pela respectiva
Empresa das corporações, ou (3) cobrança de dívidas em montantes
inferiores a 500.000,00 USD.
Na Argélia, Benin, Burquina Faso, Camarões, República
Centro-africana, Chade, República do Congo, República Democrática
do Congo, Guiné Equatorial, Guiana Francesa, Polinésia
Francesa, Gabão, Guiné, Guiné-Bissau, Costa do Marfim, Mali,
Mauritânia, Maurícia, Marrocos, Níger, Senegal, Togo e Tunísia: todos
os litígios que suscitarem deste Contrato deverão ser
resolvidos em última instância pelo Tribunal de Arbitragem
Internacional da ICC, Paris (Órgão de Arbitragem) segundo as regras de
arbitragem (Regras), Paris, França, sendo o francês o idioma oficial,
por três mediadores imparciais nomeados de acordo com as
Regras. Cada parte nomeará um mediador, que nomeará conjuntamente
um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente
será nomeado pelo Órgão de Arbitragem segundo as Regras. Os
mediadores não terão autoridade para conceder indenizações ou medidas
cautelares excluídas por este Contrato ou que excederem os limites
deste Contrato. Nenhuma disposição no presente Contrato impedirá
qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1)
obter medidas provisórias no sentido de impedir danos materiais
ou violação de disposições de confidencialidade ou de direitos
de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou
propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas
comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro
ou pela respectiva Empresa das corporações, ou (3) cobrança de
dívidas em montantes inferiores a 250.000,00 USD.
Na África do Sul, Namíbia, Lesoto e Suazilândia: todos os
litígios que suscitarem deste Contrato deverão ser resolvidos em
última instância pela Fundação Arbitral da África do Sul (AFSA)
(Órgão de Arbitragem) segundo as Regras de Arbitragem da AFSA
(Regras), Joanesburgo, África do Sul, com o inglês como idioma
oficial, por três mediadores imparciais nomeados de acordo com as
Regras. Cada parte nomeará um mediador, que nomeará conjuntamente
um presidente independente dentro de 30 dias, ou o presidente
será nomeado pelo Órgão de Arbitragem segundo as Regras. Os
mediadores não terão autoridade para conceder indenizações ou medidas
cautelares excluídas por este Contrato ou que excederem os limites
deste Contrato. Nenhuma disposição no presente Contrato impedirá
qualquer uma das partes de recorrer a processos judiciais para (1)
obter medidas provisórias no sentido de impedir danos materiais
ou violação de disposições de confidencialidade ou de direitos
de propriedade intelectual, ou (2) determinar a validade ou
propriedade de quaisquer direitos de copyright, patentes ou marcas
comerciais de propriedade de terceiros ou declaradas por um terceiro
ou pela respectiva Empresa das corporações, ou (3) cobrança de
dívidas em montantes inferiores a 250.000,00 USD.
Em Andorra, Áustria, Chipre, França, Alemanha, Grécia,
Israel, Itália, Portugal, Espanha, Suíça e Turquia: todos os
litígios serão trazidos e submetidos à jurisdição exclusiva do
tribunal de jurisdição competente a seguir:
Em Andorra: tribunal comercial de Paris.
Na Áustria: tribunal de Viena, Áustria (centro).
No Chipre: tribunal competente de Nicósia.
Na França: tribunal comercial de Paris.
Na Alemanha: tribunais de Stuttgart.
Na Grécia: tribunal competente de Atenas.
Em Israel: tribunais de Tel Aviv - Jaffa.
Na Itália: tribunais de Milão.
Em Portugal: tribunais de Lisboa.
Na Espanha: tribunais de Madri.
Na Suíça: tribunal comercial do cantão de Zurique.
Na Turquia: tribunais centrais de Istambul (Caglayan) e
diretores de execução de Istambul, República da Turquia.
Nos Países Baixos: as partes renunciam aos direitos sob o
Título 7.1 ('Koop') e cláusulas 7:401 e 402 do Código Civil
Holandês e aos direitos de solicitar a dissolução total ou parcial
('gehele of partiele ontbinding') deste Contrato sob a seção 6:265
do Código Civil Holandês.
Cláusula 7. Geral
Insira o seguinte no final do parágrafo d:
Na Espanha: a IBM obedecerá às solicitações de acesso,
atualização ou exclusão de informações de contato caso elas sejam
enviadas para o endereço a seguir: IBM, c/ Santa Hortensia 26-28,
28002 Madrid, Departamento de Privacidad de Datos.
Inclua no final do parágrafo j:
Na República Checa: conforme a Cláusula 1801 da Lei nº
89/2012 Coll. (o "Código Civil"), o artigo 1799 e Seção 1800 do
Código Civil como adendo, não se aplica a transações sob esse
Contrato. O Licenciado aceita o risco de mudança nas circunstâncias
sob a Cláusula 1765 do Código Civil.
No parágrafo j:
Nos países Bulgária, Croácia, Rússia, Sérvia e Eslovênia:
exclua a segunda sentença "Nenhuma das partes iniciará uma ação
legal suscitada deste Contrato ou relacionada a ele mais de dois
anos após o surgimento da causa da ação.".
No parágrafo j, inclua no final da segunda sentença:
Na Lituânia: , exceto conforme estabelecido por lei
No parágrafo j, substitua a segunda sentença por:
Na Polônia: nenhuma das partes iniciará uma ação legal
suscitada deste ou relacionada a este Contrato mais de três anos após
o surgimento da causa da ação, salvo para ações de falta de
pagamento iniciadas no máximo dois anos após o vencimento do
pagamento.
No parágrafo j, na segunda sentença, substitua a palavra
"dois" por:
Na Letônia e Ucrânia: três
Na Eslováquia: quatro
No parágrafo j, inclua no final da terceira sentença
"Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento de
suas obrigações não monetárias devido a causas além de seu
controle":
Na Rússia: , incluindo, sem limitação, terremotos,
enchentes, incêndios, atos divinos, greves (exceto greves de
funcionários das partes), atos de guerra, operações militares, embargos,
bloqueios, sanções internacionais ou governamentais e atos de
autoridades da jurisdição aplicável.
No parágrafo j, na terceira sentença, modifique a frase
"Nenhuma das partes será responsabilizada pelo descumprimento de
suas obrigações não monetárias devido a causas além de seu
controle" conforme a seguir:
Na Ucrânia: Nenhuma das partes será responsabilizada pelo
descumprimento de suas obrigações não monetárias devido a causas ou
mudanças regulamentares além de seu controle, inclusive, sem
limitação, requisitos de sanções de importação, exportação e
econômicas dos Estados Unidos.
Inclua o seguinte no final da seção como o novo parágrafo l:
Na Hungria: ao celebrar este Contrato, o Licenciado
confirma que foi suficientemente informado sobre todas as
disposições deste Contrato e que teve a oportunidade de negociá-los. As
disposições a seguir podem se desviar significativamente das
disposições geralmente aplicadas pela lei da Hungria e ambas as partes
aceitam tais disposições assinando o Contrato: Licença do Programa,
Garantias, Encargos, Tributos, Pagamento e Verificação,
Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual, Rescisão,
Legislações Aplicáveis e Escopo Geográfico e Geral.
Na República Checa: o Licenciado aceita expressamente os
termos deste contrato que incluem os importantes termos comerciais
a seguir: i) limitação e renúncia de responsabilidade para
defeitos (Garantias); ii) limitação do direito à indenização do
Licenciado (Responsabilidade e Proteção de Propriedade Intelectual);
iii) caráter vinculativo de regulamentos de exportação e
importação (Legislações Aplicáveis e Escopo Geográfico); iv) períodos
mais curtos de limitação (Geral); v) exclusão de aplicabilidade
das disposições sobre contratos de adesão (Geral) e vi)
aceitação do risco de mudança nas circunstâncias (Geral).
Na Romênia: o Licenciado aceita expressamente as cláusulas
padrão a seguir que podem ser consideradas 'cláusulas incomuns',
conforme as disposições do artigo 1203 do Código Civil da Romênia:
cláusulas 2, 4, 5, 8j. O Licenciado reconhece por meio deste Contrato
que foi suficientemente informado sobre todas as disposições
deste Contrato, inclusive sobre as cláusulas supramencionadas,
que analisou corretamente e compreendeu tais disposições e que
teve a oportunidade de negociar os termos de cada cláusula.
i125-5589-06 (10-2021)